Isabela Cristina Grilo de Oliveira (*)
Atualmente, muito se fala em compliance, cuja expressão significa, em síntese, agir de acordo as imposições de ordem legal ou de ordem interna da empresa.
A esse respeito, a noção e as práticas de compliance ou conformidade trabalhista, que ditam os mecanismos de prevenção e solução de problemas face às relações da empresa com o poder público, clientes, fornecedores e colaboradores, tem ganhado espaço cada vez maior no meio empresarial, com o aumento pela busca de maneiras de firmar compromissos com a lei e a ética, de maneira que os atos tornem a vida corporativa íntegra.
Dentre as diretrizes do compliance há a noção de due diligence, que pode ser encarada como avaliação prévia para a contratação de parceiros, prestadores de serviços e dos empregados, além de avaliações posteriores, de maneira a identificar o histórico e a situação da empresa com a qual se pretende firmar o negócio, buscando assim, resguardar-se de demandas e passivos trabalhistas evitáveis.
A due diligence é de suma importância como mecanismo de controle do fator de risco, uma vez que, ainda que a empresa tenha boa política de compliance e esteja comprometida com a lei, esta, fatalmente, se verá na iminência de realizar negócios com pessoas físicas ou jurídicas que podem não estar adequados às normas, podendo praticar atos ilícitos com consequências drásticas financeiras, além de manchar o nome da empresa que está adequada e tem boa adesão no mercado.
A fim de exemplificar o conceito de due diligence, podemos pensar na contratação de serviços terceirizados, que em um primeiro momento (fase pré-contratual), ensejariam diligências com análise de documentos e informações para verificar a estrutura, situação financeira e solidez do prestador de serviços, com identificação de passivos que impactam no valor da transação, riscos tributários, trabalhistas e previdenciários.
Contudo, sabendo que a due diligence não se trata de processo de única aplicação, este deverá manter-se após a contratação da prestação de serviços terceirizados (pós-contratual), como no exemplo citado, de modo a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas e afastar o risco de que o patrimônio da empresa em conformidade ou de seus sócios, sejam alvo de constrições para pagamento de uma dívida trabalhista da contratada.
Infelizmente, ao que parece, algumas empresas presam somente pela due diligence inicial, deixando de promover estudos sobre o dia a dia dos seus colaboradores e/ou empresas parceiras, o que facilita a ocorrência de atos lesivos, face a situações de não conformidade. Nesse contexto, um exemplo emblemático diz respeito ao ato de violência promovido por seguranças terceirizados de uma grande rede de supermercados, que causou a morte de um consumidor, após ser brutalmente espancado.
A mesma rede de supermercados também foi alvo de notícias, quando agressões proferidas por um segurança terceirizado, causaram a morte de um cachorro que insistia em transitar dentro das dependências do estabelecimento. Tal ocorrência gerou revolta e deixou marcas na imagem da empresa, além de acarretar a intervenção do Ministério Público, ocasião em que a empresa se viu obrigada a assinar um termo de compromisso com o órgão ministerial, para a doação de R$ 1 milhão para um fundo especial destinado à compra de medicamento e ração animal destinada às associações e ONGs de proteção, bem como para esterilização de cães e gatos.
A ausência de preceitos de compliance, por meio de due diligence eficaz, acabou por causar enorme mancha à imagem da companhia, posto que não se assegurou de que os empregados envolvidos em qualquer situação de não conformidade possuíssem preparo para atuação em nome da empresa. E não é só. Além do risco moral e civil, onde poderá haver o dever de indenizar, o risco trabalhista nesses casos é consideravelmente aumentado.
A due diligence deverá ser encarada como um trabalho contínuo, cuja visão geral da empresa e quais adequações serão necessárias para definições de estratégias e metas, além da segurança com a mitigação de passivos e/ou fiscalizações, economia de recursos e fortalecimento da cultura devem estar presentes.
Assim, a due diligence, como um dos pilares do compliance, deverá ser aplicada com fito a identificar e promover atos de prevenção com único propósito de afastar ou diminuir os riscos trabalhistas – oportunidade que deverá contar com um corpo jurídico especializado, que assegure ações amparadas à legislação tanto na prevenção, com orientações, como para coibir atos desconformes.
(*) – É advogada trabalhista no escritório Marcos Martins Advogados (https://www.marcosmartins.adv.br/pt/).