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Contadores devem ficar atentos a pontos da Reforma Trabalhista

em Artigos
sexta-feira, 01 de dezembro de 2017

Antonio Eugenio Cecchinato (*)

No dia 14 de novembro, o presidente Temer publicou no DOU a MP com diversas modificações na CLT.

Primeiro, é importante salientar que essa MP tem o intuito de harmonizar algumas vertentes da Reforma Trabalhista, oriunda da Lei nº 13.647/2017, que está em vigor desde o dia 11 de novembro. A MP não diminui nem retira nenhum direito dos trabalhadores. Muito pelo contrário: ela até corrige alguns preceitos que deixavam o empregado em situação mais suscetível.

Todas as mudanças entraram em vigor de forma imediata, mas dependem da aprovação do Senado e da Câmara para se tornarem permanentes. Importante salientar que o prazo constitucional para avaliação da Medida no Legislativo é de 60 dias prorrogável por mais de 60 dias, com descontinuação durante o período de recesso, que, conforme determina o artigo 57 da Constituição, começa no dia 23 de dezembro e vai até 2 de fevereiro de 2018.

Como o Contador é um dos profissionais mais importantes dentro das empresas, já que entre suas responsabilidades estão o planejamento tributário, a apuração de tributos, o controle financeiro e patrimonial e o registro, manutenção e desligamento de funcionários, é importante ficar atento às novas regras trabalhistas e estudar muito bem o assunto, já que quem estiver mais preparo para orientar seu cliente terá chance maior de se posicionar no mercado.

Nós, do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo, recomendamos aos contadores que fiquem atentos a estas novidades e encarem-nas como oportunidades de aperfeiçoar suas relações de trabalho. Outra novidade se refere às atividades insalubres durante a gravidez: toda empregada gestante deve ser afastada, enquanto durar a gravidez, de qualquer atividade ou local insalubre.

Neste caso, ela deve ser remanejada para um local salutar e se excluí, automaticamente, a remuneração de adicional de insalubridade. A MP dita que será consentido para a gestante permanecer em local insalubre quando a mesma, espontaneamente, apresentar à empresa atestado médico assentindo sua permanência na atividade.

Agora, a jornada de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso só poderá ser conciliada através de convenção ou acordo coletivo. A única exceção vai para os profissionais da área da saúde, que podem firmar jornada através de acordo individual. A MP pontua ainda que está proibida a cláusula de exclusividade no contrato de prestação de serviços do trabalhador autônomo, que agora pode prestar serviços a diversas empresas.

Outra alteração diz respeito ao dano moral, com novo parâmetro para o pagamento de indenização, que pode chegar a 50 vezes o teto do INSS, que hoje está em R$ 5.531,31. Com isso, o salário do empregado não será mais levado em conta para definir o valor total da indenização, uma vitória para os trabalhadores de forma geral, já que os empregados vítimas de dano moral serão tratados de forma imparcial, independentemente de cargo ou função desempenhada.

Lembremos que é sempre bom estar um passo à frente e de prontidão para atender às questões que surgirão acerca deste tema, muito complexo, por sinal. Como diria o escritor ucraniano Nikolai Gogol (1809-1852), “a única coisa que vale a pena é fixar o olhar com mais atenção no presente; o futuro chegará sozinho, inesperadamente”. Então, o presente é agora.

Portanto atualização e aperfeiçoamento profissional não são mais opções, e sim condições necessárias à sobrevivência no exercício da atividade contábil.

(*) – É presidente do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo – Sindcont-SP.