Regina Fernandes (*)
O ano de 2020 foi muito atípico em todos os sentidos. Com a pandemia, milhares de empresas anteciparam as férias coletivas.
Agora, é normal ficar aquela pergunta entalada na garganta de muitos trabalhadores: será que vamos parar? A Medida Provisória (MP) 927, editada em março por causa do isolamento social, perdeu a validade em julho. Com isso, as regras previstas no texto, como a flexibilização das férias, prescreveram. Sendo assim, a concessão de férias individuais e coletivas deve ser feita da maneira regular, como consta na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Agora, as férias individuais devem ser comunicadas com, no mínimo, 30 dias de antecedência, podendo ser divididas em até três períodos – desde que um dos ciclos contemple, pelo menos, 14 dias corridos, e os demais não sejam inferiores a cinco dias. Vale lembrar que, embora a decisão sobre as férias pertença ao empregador, o fracionamento em três períodos precisa de consentimento do empregado.
Com a prescrição da MP, não é mais possível conceder férias antes do seu vencimento. Ou seja, é necessário que o funcionário tenha 12 meses de trabalho completos para ter direito ao benefício. Durante a MP, era possível antecipar até férias não vencidas. O adicional de um terço sobre as férias e o abono pecuniário – que consiste em vender um terço dos dias de descanso – devem ser pagos normalmente.
Já as férias coletivas precisam ser comunicadas com, no mínimo, 15 dias de antecedência. Durante a MP, esse prazo era de apenas dois dias, dada a situação emergencial. A empresa que optar pelas férias coletivas deve comunicar o sindicato que representa os trabalhadores e o órgão local do Ministério da Economia com o mesmo prazo de antecedência. No caso das Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs), não é necessário fazer nenhum comunicado a órgãos competentes.
As férias coletivas são obrigatórias, e não opcionais. Portanto, o empregador é quem decide quando o colaborador irá tirar férias. Elas podem abranger toda a empresa ou apenas alguns departamentos. No entanto, não é possível dar férias coletivas apenas para um grupo de pessoas aleatoriamente, visando apenas a redução e a não total paralisação de determinada atividade.
Assim como férias individuais, as coletivas podem ser concedidas em dois períodos distintos. Cada período deve ser de no mínimo dez dias e no máximo de trinta dias. Já o funcionário que estiver há menos de 12 meses na empresa, deve desfrutar de férias proporcionais ao seu tempo de trabalho, iniciando-se, em seguida, uma nova contagem.
Se o período de férias proporcional for menor que o período de férias coletivas, a diferença deve ser registrada como licença remunerada. Se for maior, o saldo de férias deverá ser utilizado até o término do novo período aquisitivo de férias. Se duas férias ficarem vencidas, a empresa passa a ter pagar o dobro ao funcionário.
Outro aspecto bastante particular nas férias coletivas desse ano é quanto à suspensão do contrato de trabalho. Quem ficou três meses afastado, por exemplo, perdeu a contagem desse período para o direito às férias. O mesmo acontece em relação ao 13º salário, que será menor para quem teve o contrato suspenso. Já para quem teve apenas redução de jornada, nada muda.
Cabe destacar que o contrato de suspensão tem que ter sido documentado. Em contabilidade, nada pode ficar apenas no boca a boca.
(*) – É perita contábil, trainer em gestão, mentora e responsável técnica da Capital Social, escritório de contabilidade (https://capitalsocial.cnt.br/).