Antonio Carlos Vendrame (*)
Acabou de ser publicada a reforma trabalhista. A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – promulgada na década de 40, tutelava o trabalhador como alguém que não pudesse agir por si só.
Passados mais de 70 anos, o trabalhador evoluiu e se politizou, consequentemente as relações de trabalho também tinham que evoluir.
Porém, nem de longe, esta reforma resolverá todos os problemas existentes na relação capital versus trabalho. Uma questão antiga, que também precisa evoluir urgente, é a Segurança e Saúde no Trabalho – SST. O Brasil é praticamente o único País que ainda mantém o adicional de insalubridade e periculosidade nas relações de trabalho. As empresas estrangeiras não conseguem compreender a figura dos adicionais que remuneram o trabalhador pelo risco da doença (insalubridade) ou do acidente (periculosidade).
Na maioria dos países existe somente a indenização pela ocorrência de fato da doença ou do acidente. No Brasil também existe tal figura, conhecida por indenização por acidente ou doença do trabalho. No entanto, é difícil entender o pagamento de um adicional somente pela probabilidade ou possibilidade de ocorrência da doença ou acidente. Assim, o trabalhador recebe o adicional de insalubridade, por exemplo, quando labora exposto ao amianto (asbestos) e, eventualmente, se tiver uma asbestose, adicionalmente recebe uma indenização, ou seja, há uma duplicidade de pagamentos pelo mesmo evento.
Na década de 60, a Itália já pregava que saúde não se vende e aboliu o adicional de insalubridade. O Brasil precisa parar de comprar a saúde dos trabalhadores às prestações e extinguir o adicional de insalubridade, exigindo o cumprimento da legislação de proteção à saúde do trabalhador das empresas. O problema neste sentido é que existe uma verdadeira disputa pela área de SST entre o Ministério do Trabalho e Ministério da Saúde. Mas por que será que tantos órgãos querem fiscalizar a SST?
Além destes órgãos, ainda temos o Ministério Público, a Delegacia de Acidentes do Trabalho, o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador, a Justiça do Trabalho e outros que se ocupam com a SST. Como se tudo isso ainda não bastasse, a Previdência Social instituiu na década de 60 o benefício da aposentadoria especial, cuja finalidade é afastar do trabalho precocemente o segurado exposto a um agente nocivo.
No entanto, nem todas as situações de insalubridade são contempladas com a aposentadoria especial e a recíproca também é verdadeira. Por outro lado, muitos riscos são comuns às legislações trabalhista e previdenciária. E alguns segurados, ao mesmo tempo em que recebem o adicional de insalubridade, também são contemplados pela aposentadoria especial, aos 15, 20 ou 25 anos.
Resgatando o exemplo anterior, daquele trabalhador que laborava exposto aos asbestos, este também terá direito a se aposentar aos 20 anos de trabalho e, então, teremos uma triplicidade de pagamentos pelo mesmo evento.
Finalmente, nos termos da Súmula 229 do STF, a ação acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador. Assim, é possível ao segurado cumular a indenização por acidente ou doença com o benefício previdenciário, quando teremos então uma quadruplicidade de pagamentos pelo mesmo evento.
Para resumir, um trabalhador que labore exposto a um agente nocivo à saúde poderá receber (1) o adicional de insalubridade, (2) fazer jus à aposentadoria especial, (3) receber o benefício acidentário pela Previdência Social e (4) receber a indenização da empresa.
Desta forma, quem não quer trabalhar exposto a algum agente nocivo à saúde, não é mesmo?
(*) – É diretor da Vendrame Consultores Associados, empresa referência nacional em consultoria e capacitação nas áreas de Saúde e Segurança do Trabalho.