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Câmeras em condomínios e o direito à privacidade

em Artigos
quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Rodrigo Karpat (*)

O uso de câmeras de monitoramento em condomínios é cada vez mais comum.

Porém, ainda existem inúmeras dúvidas sobre quando as gravações podem ser acessadas e utilizadas. Por princípio, a finalidade das filmagens no prédio é garantir a segurança dos moradores, e em São Paulo, por exemplo, a Lei nº 13.541/2003 exige a colocação de placas de forma visível nos ambientes filmados, com os seguintes dizeres: “O ambiente está sendo filmado. As imagens gravadas são confidenciais e protegidas, nos termos da lei”.

Produzir provas contra moradores não deve ser função das câmeras, e o condomínio pode ser responsabilizado pela divulgação das gravações se de alguma forma trouxer qualquer situação vexatória ou constrangedora à pessoa exposta nas imagens. Poderá, inclusive, ser condenado a reparar financeiramente quem for prejudicado. Por isso, muita cautela deve ser tomada antes da liberação das imagens.

Uma situação que poderia ter sido evitada pela administração de um condomínio do Rio de Janeiro, mas que acabou resultando em processo judicial, foi a exposição de uma moradora diante de todos os vizinhos através do circuito interno de TV do prédio após ela ter amassado uma folha de papel e jogado no chão do elevador. O condomínio carioca foi condenado a pagar mil reais de danos morais.

De acordo com os argumentos da Magistrada, o dano moral é caracterizado por dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge a normalidade e interfere na esfera psíquica do indivíduo causando-lhe desequilíbrio efetivo em seu bem-estar. E, nesse caso, a exposição foi vexatória diante de todos os vizinhos.

O direito à inviolabilidade da imagem está protegido pela Constituição Federal, conforme o artigo 5º, inciso XXVIII: “são assegurados, nos termos da lei a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas”.

O Código Civil também dispõe sobre o tema, em seu artigo 20: “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.

De qualquer forma, não existindo violação ao direito de privacidade, e sem que estas gravações sejam utilizadas para monitorar a vida privada das pessoas, como no caso de um adultério (o que não seria finalidade do condomínio), as imagens podem ser cedidas. Na ocorrência de crimes, uso de drogas, agressões, porém, é importante que as mesmas sejam verificadas de forma discreta com os responsáveis para resguardo dos moradores e o síndico do prédio.

Caso algum morador queira ter acesso às imagens, deverá solicitar formalmente, e em alguns casos, de acordo com a gravidade, deverão ser cedidas somente mediante ordem judicial ou por ordem de autoridade policial.

Lembrando que é extremamente proibida a utilização das imagens para fins pessoais ou outros que não seja o resguardo do patrimônio e a segurança do condomínio. Nos casos que envolvam prejuízo patrimonial, como furtos e batidas de automóvel, por exemplo, não existe problema na visualização das imagens e fornecimento de cópia.

(*) – É advogado especialista em Direito Imobiliário, consultor em condomínios e sócio do escritório Karpat Sociedade de Advogados.