Carla Dolezel (*)
Com a nova classificação da Síndrome de Burnout como doença ocupacional pelo Ministério da Saúde, a síndrome deixou de ser tratada como um distúrbio psíquico.
Passou a ser definido como “estresse crônico de trabalho que não foi administrado com sucesso”. Por isso, as empresas deverão ficar mais atentas à saúde mental de seus empregados, sob pena de serem responsabilizadas pelos eventuais danos físicos, morais e patrimoniais causados pela doença, também denominada de Síndrome do Esgotamento Profissional.
Considerada uma doença ocupacional em que o trabalho é o fator de risco, as empresas devem ter atenção e cuidado no oferecimento de um ambiente de trabalho saudável e seguro para os seus empregados. Estabelecendo um programa de prevenção de riscos adequado, além de oferecer um ambiente de trabalho limpo e organizado. Outro ponto importante é estimular canais de comunicação interna entre gestores e empregados como forma de aproximar a empresa de seus empregados, criando um ambiente de trabalho leve, respeitoso, transparente e mais agradável.
As empresas também devem adotar em seus programas de compliance meios de prevenção ao assédio e à fadiga física ou mental de seus empregados, evitando cobranças exageradas, jornadas de trabalho excessivas, remunerando corretamente as eventuais horas-extras ou concedendo compensações com folgas e atrasos, respeitando os intervalos legais e os descansos semanais e anuais de seus empregados.
É importante avaliar se as metas e cobranças de cumprimento de tarefas são atingíveis, para que não se tornarem cobranças excessivas que desaguam em situações de esgotamento da saúde mental do colaborador. No entanto, a responsabilização das empresas no Judiciário deverá se basear em laudo médico que comprove que o colaborador sofre com o estresse crônico de trabalho, além do histórico e da avaliação do ambiente laboral, incluindo relatos de testemunhas.
Já com o diagnóstico do Burnout, é direito do trabalhador a emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pela empresa e o encaminhamento desse empregado para realização de perícia ao INSS, onde será verificado a necessidade ou não de afastamento do trabalho por tempo superior a 15 dias.
Caso o afastamento seja superior a 15 dias com percepção de auxílio doença acidentário pelo INSS, após o retorno ao trabalho do empregado doente, este terá direito à estabilidade provisória no emprego pelo período de 12 meses subsequentes, não podendo ser dispensado sem justa causa, sob pena de a empresa ser obrigada a pagar indenização relativa aos salários do mesmo.
Uma pesquisa da Kenoby com profissionais de recursos humanos, mostrou que 93% deles disseram que as empresas ainda ignoram as questões de saúde mental. Entre os entrevistados, 53,4% não sabiam dizer se a empresa pretende investir em saúde mental. Outros 35% responderam que o investimento virá em menos de um ano.
Com esses dados com fica claro que as empresas devem investir em campanhas educacionais internas sobre saúde, estimulando e até proporcionando aos seus empregados condições para a prática de atividades que evitem o desenvolvimento da Síndrome de Burnout, como por exemplo, terapia, a prática de meditação, yoga, tai chi chuan, entre outros, como forma de evitar lesões por esforço repetitivo e minimizar o estresse físico e mental decorrente do trabalho.
Todas essas iniciativas da empresa na busca de um melhor ambiente de trabalho e de prevenção dos riscos devem estar devidamente documentadas para afastar eventual alegação de culpa in vigilando do empregador.
(*) – É reitora da Faculdade Instituto Rio de Janeiro – FIURJ.