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Boa-fé nos contratos de franquia: conceito em corte canadense

em Artigos
sexta-feira, 20 de maio de 2016

Paulo Shigueru Yamaguchi e Theo Santos Cabral da Hora (*)

1. Resumo da decisão canadense – Recente decisão da Corte de Apelações de Québec (Canadá) condenou a Dunkin’ Donuts ao pagamento de indenização no valor de 11 milhões de dólares canadenses a 21 franqueados pela perda de fatia do mercado e liderança deste para a concorrente, Tim Horton’s (Dunkin’ Brands Canada Ltd. v Bertico Inc. 2015 QCCA 624).

Os franqueados sustentaram que o franqueador falhou no desenvolvimento de marketing da marca em comparação à concorrência. A Corte de Québec reafirmou a decisão de primeira instância, entendendo que o franqueador violou obrigações contratuais e outras implícitas aos contratos de franquia na legislação local.

2. Princípio da boa-fé na legislação canadense que baseou a decisão – A decisão em análise aplica semelhante interpretação de cortes canadenses quanto à boa-fé contratual: o franqueador tem o dever de agir de boa-fé para com os franqueados, dentre os quais o de agir com honestidade na relação contratual e o de responder e ajustar a novas condições de mercado frente a mudanças, em cooperação com os franqueados.

A lei demanda que as partes de um contrato exerçam seus direitos de forma honesta, justa e de boa-fé. A má-fé é conduta contrária aos padrões da comunidade (Corte Superior de Nova Escócia, em Arton Holdings Ltd. v. Gateway Realty Ltd., 1992 CanLII 2620 (NS CA)).

3. Conceito de boa-fé na legislação brasileira em contraponto ao precedente de Québec – O princípio da boa-fé encontra-se disciplinado em nosso direito como a crença de que cada parte tem com relação a idoneidade do acordo (boa-fé subjetiva), e o entendimento tácito entre as partes sobre o roteiro a ser seguido nos negócios jurídicos (boa-fé objetiva). Nota-se similaridade entre o conceito brasileiro com a decisão canadense, a despeito desta estar baseada na common law.

4. Aplicação do conceito da boa-fé aos contratos de franquia – No Brasil, em vista do contrato de franquia contemplar pagamento de royalties e taxa de marketing previsto até em lei, infere-se que é do franqueador a responsabilidade de desenvolver o marketing da marca e aplicar tais recursos na consecução do plano estratégico. Portanto, cabe ao franqueador tomar ações visando atingir os padrões que fizeram despertar o interesse dos franqueados no negócio.

5. Precedente canadense aplicável no Brasil – Sujeito à verificação dos pormenores do caso concreto, a inércia do franqueador na tomada de decisões ou aplicação inadequada dos recursos cobrados dos franqueados para o desenvolvimento da franquia pode sustentar pleito dos franqueados, pela violação do franqueador aos princípios da boa-fé.

Não seria surpreendente deparar com decisão brasileira condenando franqueador a pagar indenização fundamentada nos moldes do caso Dunkin’ Donuts.

(*) – São advogados associados de Tess Advogados.