Edison Carlos Fernandes (*) e Jorge Guilherme Ferreira da Fonseca Moreira (**)
Já não é de hoje a preocupação com o vírus em si e, principalmente, com seus efeitos, que podem se espraiar por diversas áreas. Nessa esteira, os hospitais começam a operar próximos de suas capacidades máximas, equipamentos começam – ou continuam? – a faltar, as projeções de crescimento do Produto Interno Bruto – PIB foram (todas) revisadas – indicando-se, inclusive, um cenário de contração econômica… enfim, inúmeras são as consequências.
Porém, os reflexos tributários não têm recebido tantos olhares quanto deveriam, seja em razão das constantes modificações trabalhistas editadas ou dos programas de “auxílio” anunciados.
Em relação aos efeitos tributários, o primeiro golpe a ser sentido por quase todas as empresas é a redução da receita, que, num segundo momento, afetará em cheio os cofres públicos, dada a diminuição dos valores a serem recolhidos a título de tributos.
No entanto, as perdas às quais as empresas estão sujeitas em função, por exemplo, da redução de suas vendas podem gerar um efeito tributário inesperado, a majoração do Imposto de Renda – IR a ser recolhido durante o calendário de 2020.
Isso porque o Regulamento do Imposto de Renda – RIR, editado no fim de 2018, já estabelece no artigo 260 que apenas as perdas admitidas pelo próprio Regulamento podem ser dedutíveis. É dizer, com a baixa do estoque, lança-se contabilmente uma despesa que reduz o lucro (contábil) do período, que será o pontapé inicial da apuração do IR, e na apuração serão acrescidas ao cálculo todas aquelas perdas que a legislação não admitir como uma efetiva perda para fins tributários.
Um pouco à frente, o artigo 303 disciplina que serão dedutíveis dois tipos de perdas: as razoáveis e aquelas que independem da razoabilidade.
Quanto às primeiras, serão dedutíveis as “[…] perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio;”. O problema está exatamente na interpretação do adjetivo “razoável”, pois, por vezes, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF compreende que é razoável a perda de 5% ocorrida na fabricação, no transporte e no manuseio de determinado item, num contexto de normalidade.
Já em relação às segundas, exige-se a certificação da perda pelas autoridades competentes indicadas em cada situação. Então, para que as perdas também diminuam a base do IR, é necessária a visita da autoridade competente às instalações da empresa, em pleno isolamento social, já que a manutenção de itens inservíveis às empresas lhes gera ainda mais custos.
Em outras palavras, não bastasse às empresas amargurar as perdas decorrentes da redução de suas vendas e as perdas de mercadorias, é preciso ter sabedoria ao descartar os itens inservíveis e reconhecer a baixa contábil destes, para que não sejam surpreendidas com a adição de tais baixas ao cálculo do IR do período, o que apenas majoraria o total de perdas sofridas.
(*) É sócio fundador do FF Advogados, responsável pelas áreas de Direito Público e Direito contábil IFRS [email protected]
(**) É advogado do FF Advogados, atua nas áreas de Contencioso tributário e procedimento administrativo tributário [email protected]