Frederico Amaral (*)
Com o objetivo de reduzir a carga tributária suportada pelos consumidores e simplificar a sistemática de arrecadação do ICMS sobre combustíveis, foi sancionada a Lei Complementar º 192, de 11 de março de 2022, definindo que, sobre gasolina, etanol anidro combustível, diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, incidirá uma única vez o ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior.
Isso significa que a substituição tributária aplicável aos combustíveis foi extinta, dando lugar a uma tributação monofásica do ICMS. Os contribuintes do imposto passam a ser o produtor e o importador dos combustíveis, e o fato gerador passa a ocorrer no momento da saída do estabelecimento (nas operações ocorridas no território nacional), e no momento do desembaraço aduaneiro (nas operações de importação).
Outra mudança importante é que as alíquotas do ICMS deverão ser uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto (diesel, gasolina, etanol, etc.) e serão específicas por unidade de medida (litros), e não mais sobre o preço médio ponderado ao consumidor final – PMPF. Além disso, as alíquotas poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro, respeitada a anterioridade nonagesimal prevista na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
A Lei ainda estabelece que, nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo, preservando o princípio de favorecimento do Estado de destino, já consolidado pelo STF desde o julgamento do RE nº 198.088-SP, ocorrido em 17 de maio de 2000. Já para os combustíveis não derivados de petróleo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias – exceto se forem destinados a não contribuinte, hipótese em que o ICMS caberá ao Estado de origem.
Por fim, as alíquotas do PIS/Pasep, PIS/Pasep-Importação, Cofins e Cofins-Importação incidentes sobre óleo diesel e suas correntes, biodiesel, gás liquefeito de petróleo – GLP, derivado de petróleo e de gás natural e querosene de aviação ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.
Há os que defendam que, apesar da intenção do legislador, a instituição do regime monofásico do ICMS pode não trazer todos os benefícios pretendidos ao consumidor final, uma vez que enfrentamos um momento de alta volatilidade no mercado mundial, motivada por fatores como a pandemia por Covid-19 e a invasão russa no território ucraniano. Além disso, não há garantia de que o CONFAZ irá reduzir substancialmente as alíquotas sobre os combustíveis.
Por outro lado, é inegável que a incidência única do ICMS na cadeia produtiva irá simplificar e facilitar a fiscalização tributária, permitindo a redução da sonegação e o consequente incremento da arrecadação, fato que tende a cobrir as perdas anunciadas pelos Estados. Para os consumidores, a LC 192/2022 pode ser um instrumento para tornar mais transparente e reduzir a volatilidade dos preços dos combustíveis, algo extremamente importante para estimular os negócios no Brasil.
(*) – É CEO da e-Auditoria, empresa de tecnologia especializada em auditoria digital.