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A tributação sobre a herança e o planejamento sucessório

em Artigos
terça-feira, 10 de janeiro de 2023

Tiago Aparecido da Silva (*)

No Brasil, o tributo devido em caso de morte é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD que pode chegar ao equivalente a 8% do que for herdado.

Este imposto, devido pelo herdeiro, é calculado sobre os bens e direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza.

Apesar de São Paulo ter hoje uma Lei pendente de sanção, capaz de dar a ele o título de Estado com a menor tributação sobre herança, reduzindo o ITCMD para 0,5% nos casos de doação e 1% nas transmissões por morte, fica claro que o custo com este tributo ainda é considerável.

A título de comparação, nos Estados de Goiás e Tocantins, o valor varia entre 2 e 8%. Em Santa Catarina, entre 1 e 8%. No Rio de Janeiro, entre 4 e 8%. Em Minas Gerais, é de 5%. E atendência é de que o cenário se torne ainda mais gravoso, visto o movimento que existe para elevar a tributação sobre herança.

Existe, atualmente, um Projeto de Resolução do Senado, prevendo um aumento da alíquota máxima para 16%, bem como um Projeto de Lei Complementar na Câmara que irá disciplinar a cobrança do ITCMD sobre bens e respectivos direitos no exterior.
Além disso, existem alguns políticos que defendem a ideia de elevar ainda mais essa alíquota, usando como justificativa a forma como a herança é tributada em outros países.

Para se ter ideia, segundo levantamento da Tax Foundation, o Japão cobra uma alíquota de 55%, Coreia do Sul 50%, França 45%, Estados Unidos e Reino Unido 30% que são percentuais bem maiores do que os praticados no Brasil. Porém, apenas se torna refém desses aumentos aquele que deixa de analisar todas as opções disponíveis, pois é possível mitigar os impactos do ITCMD sobre a herança recebida, de forma eficaz e com base nas leis vigentes.

Para isso, é necessário um planejamento prévio. Em outras palavras, um planejamento sucessório, que envolverá um estudo da estrutura familiar e patrimonial de forma individualizada. Assim, é possível apresentar uma sugestão de reorganização dos bens e direitos que serão transmitidos aos herdeiros para, então, obter a redução ou até mesmo a isenção do ITCMD.

Não existe uma receita pré-determinada, o que se tem são normas a serem aplicadas de acordo com cada realidade e, assim, garantir uma maior eficiência tributária na sucessão.

O apoio de profissionais especializados é fundamental para que a família encontre as melhores opções disponíveis.

(*) – É advogado no escritório Marcos Martins Advogados (https://www.marcosmartins.adv.br).