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A regulamentação dos testamentos virtuais no Brasil

em Artigos
quarta-feira, 02 de outubro de 2024

Amanda Batista Fernandes Segala (*)

Com a pandemia assolando o mundo e a impossibilidade das pessoas se dirigirem até os cartórios, a eminência da utilização dos atos notariais que só seriam possíveis de forma presencial tiveram que ser reinventados. Muitos passaram a ser executados de forma remota, como por exemplo os testamentos.

Diante da complexidade destes atos e da necessidade que fossem realizados de forma virtual, o Conselho Nacional da Justiça (CNJ) regulamentou a realização do ato notarial à distância, por videoconferência. Sendo assim, os testamentos virtuais foram criados com a intenção de que a população não saísse de casa enquanto perdurasse a pandemia.

Todavia, após o período pandêmico, com o avanço das tecnologias e o mundo cada vez mais cibernético, verificou-se a necessidade da manutenção da modalidade. Para que o cidadão possa se enquadrar na possibilidade de realização de forma remota, deverá possuir um Certificado Digital e-notariado ou certificado padrão ICP-Brasil para a formalização do ato. Após, será agendada uma videoconferência notarial.

No entanto, vale a ressalva que a possibilidade da formalização remota não exclui os requisitos pré-existentes, como duas testemunhas, leitura em voz alta e escritura por tabelião. O armazenamento do testamento deve ser feita em uma plataforma confiável e segura, não se deixando de verificar os requisitos previstos na lei de heranças e sucessões.

Entretanto, uma vez que não respeitados todos os requisitos necessários para a formalização do ato, este poderá ser plenamente nulo, não possuindo assim qualquer validade. Desta forma, ante os avanços do mundo, com a população optando cada vez mais por procedimentos virtuais, o CNJ verificou a necessidade da regulamentação dos testamentos virtuais.

Porém, vale a ponderação de que tal ato possui ainda a extrema complexidade e riscos na sua formalização, onde só serão válidos quando preenchidos todos os requisitos dispostos em lei, sob pena de ser nulo.

(*) – É advogada no Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica. Atua na área de bens de consumo.