Lucas Moreira (*)
Quando destacamos os tributos mais complexos do nosso ordenamento jurídico, sem dúvidas não podemos deixar de falar sobre o ICMS, PIS/PASEP e COFINS.
E quando esmiuçamos os diversos institutos que envolvem os referidos tributos, devemos analisá-los separadamente, pois há inúmeras diferenças entre estes. Todavia, como em toda boa regra, há exceções. E neste artigo falaremos sobre alguns casos em que, para tributarmos corretamente o ICMS de determinados produtos, devemos nos atentar às disposições do PIS/PASEP e COFINS.
. Medicamentos – Um dos casos que vincula o ICMS com o PIS/PASEP e COFINS é a tributação dos medicamentos, mais especificamente em relação às listas Positiva, Negativa e Neutra. Estas listas estão diretamente vinculadas às referidas contribuições, conforme segue:
• Lista Positiva: Isento de PIS/PASEP e COFINS;
• Lista Negativa: Abrangido pela Incidência Monofásica de PIS/PASEP e COFINS;
• Lista Neutra: Tributação normal de PIS/PASEP e COFINS.
E há diversos casos em que a tributação do ICMS varia de acordo com a lista em que o produto pertence. Como exemplo, podemos citar o Convênio ICMS nº 142/2018 que, em seu Anexo XIV, traz a relação de medicamentos que são abrangidos pelos regimes de substituição tributária e de antecipação. E nesta relação, além de outras informações, podemos encontrar o tipo de lista em que o medicamento se enquadra.
. Convênio ICMS 34/2006 – Outro caso de vínculo entre o ICMS e o PIS/PASEP e COFINS é em relação ao Convênio ICMS 34/2006, que dispõe sobre a dedução da parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subsequentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos indicados na Lei Federal nº 10.147/2000.
Os produtos indicados na referida lei são os farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal. E estes produtos são abrangidos pela Incidência Monofásica do PIS/PASEP e COFINS, instituto este que determina um recolhimento majorado no início da cadeia de comercialização, pela pessoa jurídica industrial ou importadora, de modo que nas demais saídas, pelos distribuidores e varejistas, não haja recolhimento – é bastante semelhante à substituição tributária, mas com algumas ressalvas.
E a dedução do valor das contribuições de que trata o Convênio 34/2006 é justamente para que o valor majorado, resultado do regime de incidência monofásica, não aumente consideravelmente a base de cálculo do ICMS.
Diante disso, é de suma importância que os produtos sejam tributados corretamente, pois a dedução de que trata o Convênio ICMS 34/2006 só é aplicada aos produtos disposto na Lei Federal nº 10.147/2000, abrangidos pelo regime monofásico do PIS/PASEP e COFINS.
Estes são apenas alguns exemplos das diversas relações existentes não só entre o ICMS e o PIS e COFINS, mas com os demais tributos, o que reforça a importância duma análise sistemática do nosso ordenamento jurídico tributário, e ainda mais de uma consultoria especializada, de modo que o contribuinte não se depare com possíveis óbices fiscais.
(*) – É Consultor Tributário na Systax, empresa de inteligência fiscal
(www.systax.com.br).