Fábio Zanin Rodrigues (*)
Construído por décadas por produtores rurais exercendo a atividade diretamente em suas pessoas físicas, o agronegócio começa a migrar para pessoas jurídicas e sociedades empresariais.
Detentor de 27,4% no PIB brasileiro, segundo dados do Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (CEPEA), o setor tem buscado um modelo de negócio mais profissional, que pede mudanças nas estruturas societárias em busca de mais espaços no mercado financeiro, maior governança familiar e negocial, bem como a construção da sucessão patrimonial e dos negócios. Prova disso é que, de acordo com a Confederação Nacional da Agricultura (CNA), somente em 2021, sete empresas do agronegócio abriram capital na B3, captando um total de R$ 10,5 bilhões no mercado financeiro, configurando a maior temporada de ofertas públicas de ações do setor na história.
Mas ainda há muito o que avançar. Embora seja evidente o aumento da governança corporativa e da estruturação de grandes empresas no setor, segundo o último Censo Agropecuário, publicado pelo IBGE (2017), 69,70% da área geográfica dos estabelecimentos rurais brasileiros é detida por produtores rurais individuais, enquanto apenas 10,29% é exercida por sociedades anônimas ou limitadas. Além disso, grande parte destes produtores também exerce a atividade rural através de suas pessoas físicas.
Diante disso, há um campo significativo para serem desenvolvidas estruturas societárias no agronegócio brasileiro, o que é um desafio para o setor na busca por um maior nível de profissionalização. Tais estruturas societárias visam tanto preservar o capital dos acionistas, quanto propiciar a continuidade da atividade através da introdução de princípios de governança corporativa, mas sem perder de vista a finalidade legítima de economia tributária. Tal economia engloba tanto a tributação dos rendimentos da atividade rural, quanto da facilidade e economia na transmissão dos ativos dos acionistas e sucessores, como, por exemplo, dos imóveis rurais.
Um instrumento disponível para a realização desta transmissão – e também de organização societária e sucessória – é a utilização das sociedades holdings: empresas detentoras de outras empresas, participações societárias ou bens. Em termos tributários existe a possibilidade de – porém não é uma regra – , ao se integralizar um imóvel rural numa holding patrimonial, o seu proprietário e os herdeiros estarem assegurados quanto à sua facilidade de transmissão, bem como de uma tributação mais benéfica do que em outros cenários.
Importante notar que nem sempre a holding cumpre o papel exclusivo de instrumento fiscal pois, em diversos casos, acabam até mesmo aumentando o recolhimento quando da transmissão do imóvel rural. Por isso é necessário um estudo detalhado de cada caso. Ainda mais após a acentuada valorização das terras agrícolas no Brasil nos últimos anos e convergência dos preços das propriedades em várias regiões do país, ou seja, aquelas localizadas em áreas antes menos desenvolvidas tendem a se desenvolver gradativamente até alcançar valores próximos aos níveis daquelas em localidades mais desenvolvidas.
Assim, com os valores dos imóveis cada vez mais elevados, fica evidente a crescente importância do estudo tributário sobre as incidências de Imposto de Renda na transmissão da propriedade em relação ao ganho de capital – nome técnico para a tributação sobre a valorização imobiliária (e também de outros ativos), que ocorre quando o valor de venda é maior que o seu custo de aquisição – comparando-se a tributação desta transmissão quando esta é detida por uma holding patrimonial ou por outras estruturas, até mesmo na pessoa física do produtor rural.
Nesta situação, é natural que existam distintas possibilidades jurídicas de transmissão deste imóvel, cada uma com seu impacto tributário próprio, impondo aos acionistas ou cotistas a análise da melhor opção, conforme a estrutura mais conveniente. Além disso, há que considerar outras variáveis – das quais a mais relevante financeiramente é a época do ano em que é realizada a venda – que devem ser analisadas antes de se tomar o melhor caminho.
A variável da data de transmissão do imóvel rural foi uma inovação criada pela Receita Federal do Brasil, trazida pela Instrução Normativa n. 84/2001, que a pretexto de regulamentar a Lei 9.393/96, acabou inserindo um componente que a lei não trouxe, podendo assim ter sua legalidade questionada.
Enquanto a Lei 9.393/96 estabelece que a base do ganho de capital na venda do imóvel rural é o resultado da subtração entre o Valor da Terra Nua (VTN) do ano de venda e de compra do imóvel rural, o art. 10 da Instrução Normativa n. 84/2001 trouxe um elemento totalmente novo, qual seja, a data da realização do negócio jurídico.
Segundo a Receita Federal, se a venda ocorrer antes da data de entrega do Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAT), obrigação fiscal vinculada ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), que ocorre por volta de setembro, utiliza-se como base de cálculo do ganho de capital, o valor do negócio jurídico. Em contrapartida, se a venda ocorrer após a entrega do DIAT, considera-se o Valor da Terra Nua do ano da venda do imóvel. Assim, considerando-se a potencial diferença entre o Valor da Terra Nua e o valor do negócio efetivamente praticado, o proprietário do imóvel rural deve também ficar atento a este fator antes da realização do negócio.
(*) É mestre em Direito Econômico e Financeiro e sócio do Martinelli Advogados.