151 views 6 mins

O jogo mortal e criminoso: Baleia Azul

em Artigos
segunda-feira, 17 de abril de 2017

Luiz Augusto Filizzola D’Urso (*)

Um jogo mortal vem ganhando popularidade e chamando a atenção de todos na Internet e no Mundo, o denominado Baleia Azul (Blue Whale).

Um grupo oriundo da Rússia, conhecido como “#F57”, está sendo investigado devido à suspeita de que, com seu jogo Baleia Azul, já teria induzido mais de 130 jovens, predominantemente na Europa, a cometerem suicídio desde 2015. Recentemente, no Brasil, a imprensa divulgou que uma jovem de 16 anos, de Vila Rica/MT, cometeu suicídio, além de um menino de 19 anos, de Pará de Minas/MG, ambas as mortes atribuídas ao jogo Baleia Azul. Na Paraíba e no Rio de Janeiro já estão em andamento investigações referentes à recente popularização deste game criminoso.

Isto se transformou em um problema mundial. Na França, Inglaterra e Romênia as escolas têm feito comunicados alertando as famílias de seus alunos para terem especial atenção com este jogo e comportamento de seus filhos. Tudo se inicia com um convite para a página privada e secreta deste grupo “#F57” no Facebook, e nela um instrutor passa alguns desafios aos seus novos jogadores. A partir de então, o que parece um jogo inocente, torna-se macabro e mortal.

No total, são propostos 50 desafios, tais como: escrever com uma navalha o nome daquele grupo na palma da mão, cortar o próprio lábio, desenhar uma baleia em seu corpo com uma faca, até chegar ao desafio final, que ordena tirar a própria vida. Um dado preocupante é que, após a vítima iniciar os desafios, ela não poderá desistir. Dizem alguns participantes, que caso pretendam desistir, são ameaçados pelos administradores do game, pois se deve ir até o desafio final. Não há dúvida que esse jogo preocupante e mortal é contrário ao nosso ordenamento jurídico, e fica claro que a conduta dos responsáveis é criminosa.

O crime cometido pelos criadores e administradores é de induzimento ou instigação ao suicídio, podendo ser extensivo a qualquer um que convide ou compartilhe para outra pessoa jogar. Este ilícito se consuma quando o jogador (convidado) realiza o desafio final de tirar a própria vida. O tipo penal é o previsto no artigo 122 do Código Penal brasileiro, de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, com pena prevista de reclusão de dois a seis anos, podendo a pena ser duplicada caso a vítima seja menor de 18 anos (situação predominante dentre as vítimas deste jogo).

No que diz respeito à conduta do instrutor do jogo, o qual conduz a vítima durante as tarefas, em razão de seu auxílio ao participante a cometer o suicídio, também está sujeito à punição prevista no artigo 122 do Código Penal, caso o jogador cumpra o desafio final com êxito. Além disso, se jogador desistir e efetivamente sofrer ameaças, o autor destas comete o crime previsto no artigo 147, também do Código Penal, que estabelece: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena: detenção de um a seis meses ou multa”.

Já no caso da vítima (suicida), tanto para o suicídio consumado ou tentado, não existe a previsão legal para sua responsabilização, pois a conduta é atípica, ou seja, não se trata de crime. Porém, se o jogador não conseguir consumar o suicídio, e se lesionar gravemente, o agente que lhe induziu, instigou ou auxiliou a esta tentativa, será apenado criminalmente com reclusão de um a três anos, como prevê o próprio artigo 122 do Código Penal.

É fato que os instrutores e criadores do jogo são cibercriminosos e estão utilizando o poder da Internet para influenciar crianças e jovens a cometerem suicídio. Aqueles que, no Brasil, estão “brincando” de instrutores e convidam outros a jogar, caso seus convidados completem a tarefa final, também serão punidos, pois se tratam de criminosos.

Por fim, estes tipos de jogos mortais devem ser urgentemente investigados e reprimidos, punindo-se os responsáveis, para que os jovens não mais participem destes desafios, evitando-se, assim, mais vítimas deste verdadeiro massacre digital.

(*) – Advogado Criminalista, Pós-Graduado pela Universidade de Castilla-La Mancha e pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Membro Efetivo da Comissão Especial de Direito Digital e Compliance da OAB/SP, integra o escritório de advocacia D’Urso e Borges Advogados Associados.