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Alimentos avoengos: quando os avós têm de pagar pensão aos netos

em Artigos
quarta-feira, 01 de março de 2017

Franco Mauro Russo Brugioni (*)

Aquele que presta os alimentos deve ter obrigação legal de prestá-los para que os requisitos possam se fazer integralmente presentes.

No Código Civil, em observância do dever de assistência mútua, estão previstos os chamados alimentos avoengos, que nada mais são do que o pedido de alimentos aos avós daquele que está requerendo e necessitando de alimentos. Vale lembrar que a obrigação de alimentar em relação aos parentes em linha reta, pressupõe sempre a existência do binômio necessidade/possibilidade, ou seja, são fixados quando e de acordo com o que ficar comprovado em relação à necessidade daquele que requer os alimentos e dentro das possibilidades para aquele em face do qual se requer os alimentos.

A obrigação alimentar avoenga está disposta nos artigos 1694 e 1696, do Código Civil, no qual está estabelecida a obrigatoriedade de assistência mútua entre parentes, especialmente em linha reta (ascendentes e descendentes). Acontece que no artigo 1.698 está disposto que caso o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato, e sendo várias pessoas todas devem concorrer na proporção de seus recursos.

Melhor explicando, caso o pai e a mãe não tenham condições de prestar os alimentos, os avós podem ser chamados a prestá-los, dentro de suas possibilidades, sendo que caso todos sejam vivos, todos devem integrar a lide pois a obrigação é solidária. Trata-se, portanto, de uma obrigação subsidiária cabível quando os pais não tenham condições para tanto. Vale lembrar, portanto, que a obrigação alimentar é dos pais e a eles compete. Os avós podem ser chamados a contribuir desde que os pais não tenham condições de fazê-lo, assim entendendo-se as situações em que os pais não podem arcar com a subsistência dos filhos ou então algum deles não tenha como arcar com as reais necessidades da criança.

Por outro lado, é importante esclarecer que a obrigação de alimentar pode não caber somente aos avós. É que no Código Civil está prevista a obrigação dos parentes em geral, sendo os de grau mais próximo podendo subsistir em caso de inexistência ou impossibilidade até os de grau colateral em segundo grau. Ou seja, se os pais não têm condição de sustentar a criança, a obrigação pode ser transferida subsidiariamente e excepcionalmente (já que a regra é que o sustento caiba aos pais) aos avós.

Não existindo avós ou não tendo estes condições de arcar com os alimentos sem prejudicar o seu sustento, transfere-se aos bisavós. Se encerrada a relação de parentesco em linha reta, passa a obrigação aos colaterais, mas o entendimento é que não pode ultrapassar do segundo grau. O mesmo entendimento pode ser utilizado inversamente, ou seja, pais podem requerer alimentos a filhos, avós a netos, e assim sucessivamente.

Trata-se de uma obrigação familiar, prevista em lei, de contribuir com a subsistência dos parentes que não reúnem condições para tanto, mas que é devida desde que estejam presentes todos os requisitos, repetindo: obrigação legal de alimentar, necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.

(*) – É sócio do escritório Raeffray Brugioni Advogados e especialista em Direito Civil.