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ICMS de 17% para compras em plataformas estrangeiras de comércio eletrônico: bom pra quem?

em Destaques
quarta-feira, 02 de agosto de 2023

Por Marcos Norberto Lima

O Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados (Comsefaz) definiu que o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de competência constitucional dos Estados e do Distrito Federal (DF), terá uma alíquota única, de 17% em todas as unidades federativas. Ele será incidido sobre as operações de compras feitas em plataformas estrangeiras de comércio eletrônico, alcançando as asiáticas Shein, Shopee e AliExpress.

A decisão foi oficializada pelo Ministério da Fazenda (MF) em 1º de junho, deste ano, mas depende da aprovação de um Convênio ICMS a ser oficializado pelos Estados na próxima reunião regular do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), agendada para o próximo mês.

Segundo o diretor institucional do Comsefaz, André Horta, era necessário uniformizar no país a alíquota de cobrança do ICMS para esse fato gerador, a fim de evitar desigualdade de tratamento tributário das plataformas estrangeiras com os comerciantes varejistas do mercado interno, trazendo aquelas a disputar clientes no Brasil nas mesmas condições competitivas a que se sujeitavam os varejistas nacionais. A alíquota de 17% de ICMS foi escolhida por ser a “menor alíquota modal”, ou seja, a alíquota padrão mais aplicável no país, e por ser a menor dentre os Estados e o Distrito Federal, consequentemente, prescinde da observância ao princípio constitucional tributário da anterioridade.

Quanto ao cálculo dos tributos incidentes sobre essas operações de importação, a Receita Federal do Brasil (RFB) explica que o Regime de Tributação Simplificada (RTS), é o que permite o pagamento unicamente do imposto de importação: na importação, ou seja, a importação de bens contidos em encomenda internacional, enviada por remessa aérea ou postal, destinados a pessoa física ou jurídica, mediante aplicação da alíquota de 60% sobre o valor aduaneiro (valor composto pelo custo do bem importado, frete e seguros, se houver). Esses bens deverão ter valor aduaneiro (VA) de até US$ 3.000,00 ou o equivalente em outra moeda. Os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50 ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

No tocante ao cálculo do ICMS com alíquota de 17%, por se tratar de uma operação de importação, deve-se seguir as regras estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 87 de 1996, lembrando-se que o ICMS é reconhecido por ser um imposto por dentro da base de cálculo. Em outras palavras, o ICMS, mesmo na importação, ele integra a própria base de cálculo, e nesse cálculo a importação faz parte o VA e do imposto de importação, além de outras possíveis parcelas se forem cobradas do importador, tais como os tributos IPI, PIS, COFINS e as taxas aduaneiras pelo uso do SISCOMEX (Sistema de Comércio Exterior).

Essas informações constarão em uma guia conhecida genericamente como Declaração de Importação (DI) que é preenchida pelo importador e entregue via SISCOMEX à Receita Federal.

Por fim, a título de exemplo, supondo-se a seguinte simulação:

Se o valor do custo (já convertido para reais – moeda nacional) do bem importado for de R$ 1.300 o valor do frete R$ 150 (já convertido para reais – moeda nacional) e o valor do seguro R$ 50 (já convertido para reais – moeda nacional) temos:

No valor aduaneiro (VA), os custos serão somados: R$ 1.300 + R$ 150 + R$ 50 que custará um total de R$ 1.500. Já no caso do imposto por importação, haverá uma incidência de 60% sobre o valor total, que será de R$ 900,00. O cálculo do ICMS sobre as plataformas internacionais de vendas ou de importação considere que não houve cobrança de outras parcelas ou taxas aduaneiras. Como ele integra a própria base de cálculo, teremos: 1.500,00 + 900,00 = 2.400,00 (valor total parcial). Logo, a base de cálculo será do ICMS importação será: 2.400/ (1-0,17) = 2.400/(0,83), esse cálculo resultará em um valor de R$ 2.891,56.

Sendo a base de cálculo do ICMS importação de R$ 2.891,56, teremos o seguinte valor de ICMS: 17% x R$ 2.891,56 = R$ 491,56. Se dividirmos o ICMS de R$ 491,56 pelo valor parcial de R$ 2.400,00, temos uma alíquota efetiva de 20,48% ao invés de 17%. Ou seja: o ônus tributário real é maior do que 17%.

De um custo inicial de R$ 1.500,00 (VA) saltamos para um valor final a pagar de R$ 2.891,56. Isso representa uma variação de custo (com a importação pelo consumidor) de R$ 2.891,56/R$ 1.500,00 = 92,77% sobre o preço inicial cobrado pelo importador.

Mas a alíquota de 17% de ICMS para compras nas plataformas internacionais será a mesma em todos os Estados. Assim como há unidades federativas cujas alíquotas nas operações de compras em plataformas estrangeiras (e-commerce) eram superiores a 17%, como é o caso de Minas Gerais e São Paulo, há outras unidades federativas que deixavam de cobrar o imposto, o que era favorável no preço final para o consumidor. Então com uma alíquota padronizada para essas operações, quais serão os Estados mais beneficiados? Os que vendem mais produtos para o exterior? Ou os que possuem maior número de comerciantes nacionais varejistas estabelecidos nos territórios? Ou haverá redução geral no consumo devido aos preços mais elevados? Tirem suas próprias conclusões.

*Marcos Norberto Lima é professor de ciências contábeis da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Rio (FPMR).