Rafaela Fransceschetto (*)
O ano começou e já é rotina do contribuinte brasileiro a inclusão na agenda de revisões e avaliações de oportunidades de natureza tributária que possam melhorar a performance, o caixa e a eficiência da sua operação, resultando em um melhor planejamento do exercício.
Para o setor de exportação, pode-se dizer que 2023 iniciou com uma grande notícia: desde 1º de janeiro passou a valer o regime de drawback para os serviços relacionados à logística de produtos brasileiros que serão exportados. Desde a sua criação pelo Decreto-Lei nº 37/1966, o drawback foi concebido como um regime especial aduaneiro voltado ao incentivo da exportação de produtos brasileiros.
Por ele, até então, os exportadores que adquirirem insumos importados ou nacionais que serão empregados na industrialização ou aperfeiçoamento do produto final a ser exportado, poderão se beneficiar da desoneração da carga tributária incidente sobre os referidos insumos: Imposto sobre a Importação (II), IPI, PIS, COFINS, AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e ICMS.
Operacionalmente, o benefício poderá ser aproveitado de três formas: restituição, suspensão ou isenção. Cada uma compõe uma modalidade de drawback e deve ser pleiteada individualmente. Na modalidade de restituição, a desoneração assume o contexto de uma operação de compensação dos tributos pagos na importação dos insumos, e é pouco utilizada na prática.
Na modalidade de isenção, tão logo o produto final seja exportado, o contribuinte passa a fazer jus a adquirir insumo semelhante, em qualidade e quantidade, sem que tenha de desembolsar os valores correspondentes ao II, IPI e PIS-COFINS Importação. E na modalidade de suspensão, o insumo será importado ou adquirido no mercado nacional sem o pagamento dos tributos de importação ou internos, respectivamente.
O pagamento dos tributos ficará suspenso, e “se resolverá” tão logo seja concluída a exportação do produto final. Esta é a modalidade mais pleiteada pelos exportadores no Brasil. E é nesta modalidade que surge o regime de drawback para serviços instituído pela Lei nº 14.440/2022, como forma de desonerar parte do valor agregado pela etapa produtiva realizada no País, e assim contribuir com o não aumento de custo do produto brasileiro levado à exportação.
Pela Lei nº 14.440/2022, o exportador poderá se beneficiar da suspensão dos tributos (PIS, COFINS, PIS e COFINS-Importação) incidentes sobre a contratação dos serviços, nacionais ou importados, de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente); seguro de cargas; despacho aduaneiro; armazenagem de mercadorias; transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas; manuseio de cargas.
Assim também, o manuseio de contêineres; unitização ou desunitização de cargas; consolidação ou desconsolidação documental de cargas; agenciamento de transporte de cargas; remessas expressas; pesagem e medição de cargas; refrigeração de cargas; arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres; instalação e montagem de mercadorias exportadas e treinamento para uso de mercadorias exportadas.
Mas é possível que outras atividades ainda sejam incluídas nesse rol até o início da vigência do benefício. De todo modo, nesse ínterim, é importante que o exportador se organize para pleitear o regime de drawback na modalidade de suspensão, pois para a obtenção do ato concessório junto à Secretaria de Comércio Exterior – SECEX será necessário informar as condições que amparam o seu processo produtivo, a quantidade total de produtos que serão exportados, a agregação de valor e de ganho cambial para o Brasil.
Para a demonstração da agregação de valor – que é a condição central do regime de drawback – o exportador terá de comprovar que o valor líquido das exportações será maior do que o valor das importações e/ou das compras no mercado interno, para que fique claro o beneficiamento agregado ao produto final.
Ou seja, o pleito do drawback requer um planejamento consistente para minimizar ou suprimir possíveis erros, pois se forem necessários ajustes após o deferimento do ato concessório, o fluxo das exportações poderá ser interrompido temporariamente e, ainda, há ajustes para os quais a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (Suext) não admite a apresentação de documentos complementares aos já juntados no pleito inicial; o que poderá acarretar na redução do benefício financeiro estimado.
O planejamento do pleito do drawback é altamente recomendado para evitar impactos a curto e longo prazo, até porque, uma vez deferido o ato concessório, o aproveitamento da desoneração tributária – que impacta no caixa da operação – somente surgirá com a efetiva exportação do produto final, pois senão exportado no prazo de um ano, prorrogável por igual período, os tributos cujo pagamento foi suspenso passarão a ser exigidos, acrescidos de multa e encargos em razão do inadimplemento do regime.
Sem dúvida alguma o regime de drawback serviços dará início a um novo ciclo de internacionalização das empresas brasileiras pela exploração de novos mercados consumidores para os produtos nacionais. De todo modo, aguarda-se a regulamentação conjunta e específica da SECINT e da Receita, a exemplo da disciplina de procedimentos aplicados pela Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76/22, destinados às modalidades de suspensão e isenção para o regime de drawback de mercadorias.
Com a implementação e operacionalização do drawback serviços estaremos diante de um avanço para as operações do comércio exterior brasileiro.
(*) – É sócia da área Tributária Consultiva do FAS Advogados (https://fasadv.com.br/).