Thaís Rodrigues (*)
A renegociação de contratos tem sido um tema amplamente discutido nos últimos tempos em razão do desequilíbrio econômico no Brasil.
Seja oriundo dos efeitos da pandemia, pela Guerra Russo-Ucraniana, e tantos outros fatores internos e externos que ocasionam na alta da inflação. Mas afinal, o que é inflação e como renegociar contratos nesse cenário? Em síntese, a inflação é medida com base em índices, como o IPCA, que ponderam preços de bens e serviços mais importantes para a sociedade.
Com a alta da inflação nos últimos meses, o assunto se tornou central, porque atinge diretamente o preço dos produtos, bem como as prestações e contraprestações assumidas pela população, refletindo nas relações contratuais em vigor. Para as partes que possuem uma relação negocial, as quais pactuaram renovação e reajuste anual, a inflação trouxe a necessidade de revisão desses contratos com o objetivo de equilibrar e minimizar conflitos entre os contratantes.
Por isso, os procedimentos de renegociação contratual estão em evidência. Em regra, os contratos, seja de prestação de serviços continuada ou de locação, são formalizados para serem cumpridos em sua forma originalmente acordada.
Contudo, há circunstâncias, como o desequilíbrio econômico, que possibilitam a rediscussão de cláusulas anteriormente pactuadas de modo a viabilizar a continuidade da relação negocial.
Nessa linha, a renegociação de contratos visa preservar a relação jurídica estabelecida entre os contratantes, pautando-se, sempre, pela boa-fé, como assegura o artigo 422 do Código Civil, que assim dispõe: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Nessa negociação, é aconselhável que as partes estejam acompanhadas de um profissional jurídico para assegurar que os direitos de cada parte sejam respeitados e transmitidos em um novo pacto a ser celebrado por meio de termo aditivo ao contrato originário. A legislação já prevê, em diversos dispositivos, formas de evitar o desequilíbrio contratual, como, por exemplo, a excludente de responsabilidade em caso fortuito ou força maior.
Ou seja, na ocorrência de fatos ou eventos imprevisíveis ou de difícil previsão, que não podem ser evitados pelas partes contratantes, mas que provocam consequências ou efeitos. Deles não resultará responsabilidade e nem direito de indenização se devidamente comprovada tal circunstância. Tais disposições não só podem como devem estar previamente previstas em contratos, atribuindo segurança jurídica a ambas as partes contratantes.
Diante disso, a renegociação de contratos, ainda que pactuada de forma momentânea em cenários de crise, é benéfica para ambas as partes. A negociação resulta na manutenção da relação contratual, reequilibra os compromissos e incentiva o mercado.
(*) – Especialista em direito processual civil, advogada sócia do escritório Machiavelli, Bonfá e Totino Advogados Associados (https://mbtadvocacia.com.br/).