Eduardo Moises
A migração para o regime do Lucro Real está na pauta de muitas empresas desde que o governo apresentou a proposta de criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) como parte da reforma tributária. Tal medida propõe uma alíquota fixa de 12% e o fim do regime cumulativo, o que pode culminar com a eliminação da vantagem da adoção do lucro presumido, opção tributária muito utilizada por empresas do setor de serviços, por ser um modelo de apuração mais simplificada.
Antes de fazer tal escolha, o contribuinte deve saber que, ao optar pelo enquadramento tributário do Lucro Real, o cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) será realizado com base no lucro efetivo da empresa, ou seja, considerando as receitas menos as despesas. Esse lucro corresponde aos resultados das demonstrações contábeis, com os devidos ajustes (adições ou exclusões), conforme definido pela legislação fiscal.
O enquadramento no regime de Lucro Real será obrigatório às empresas que possuem receita bruta anual superior a R$ 78 milhões; empresas que atuam em determinados segmentos, como bancos, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados, distribuidoras de valores mobiliários e câmbio, entre outras; empresas que tiveram lucro, rendimentos ou ganhos de capital oriundos de fora do país; empresas que explorem as atividades de compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); empresas que têm benefícios fiscais em relação à redução ou isenção de impostos.
Empresas de outros ramos de atividade e com receita bruta anual menor que R$ 78 milhões estão aptas a escolher esse modelo de tributação, em caso de preferência.
Importante destacar que para usufruir das vantagens desse modelo, é essencial manter um controle preciso das finanças, o que vai possibilitar a apuração do lucro líquido com exatidão. Ao adotar o regime de Lucro Real, a empresa assume a obrigatoriedade de elaborar, por exemplo, Demonstrativo de Resultados de Exercício (DRE), Relatório de Lançamentos no Caixa, controle de inventário, entre outras novas exigências, razão pela qual uma assessoria contábil especializada se faz necessária para apoiar as implicações dessa escolha.
Ressalta-se ainda que dados inconsistentes na apuração dos tributos podem levar empresas que optam por esse regime à incidência de multas que variam de 0,25% a 3% do lucro líquido.
Sanadas todas as duvidas, acreditando o empresário que o Lucro Real é a melhor opção tributária para sua empresa, poderá mudar de regime tributário a cada virada de exercício social, quando ocorre o primeiro recolhimento do imposto de renda. O limite será a data de pagamento da primeira guia de vencimento do ano. Ou seja, se o contribuinte faz o recolhimento mensal, é possível migrar em fevereiro; se trimestral, em abril. Por fim, reitera-se que a escolha do enquadramento que vai vigorar pelo novo exercício deve se basear em um diagnóstico das operações e previsão de faturamento da empresa, entre outras variáveis. Essa opção integra uma gestão tributária estratégica, pois tem potencial de reduzir os gastos com impostos e preservar o caixa. Para tal diagnostico, aconselha-se pedir assessoria contábil confiável.