Eduardo Moises
Antes de saber qual a melhor modalidade de contratação que se enquadra à sua prestação de serviço, o advogado deve saber quais são suas opções:
Profissional autônomo – exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, de forma eventual, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. Em relação à tributação, quando o serviço for prestado a uma pessoa jurídica, a fonte pagadora deve reter os tributos incidentes sobre os rendimentos: INSS, IRRF e ISS (conforme o caso). Quando o serviço for prestado a uma pessoa física, o profissional autônomo é quem deve apurar e recolher seu próprio INSS, Imposto de Renda (Carnê-Leão) e ISS (conforme o caso);
Empregado – exerce sua atividade profissional com vínculo empregatício, de forma habitual, sob a dependência do empregador e mediante salário, sujeitando-se às regras da CLT. O empregador é quem deve reter os tributos incidentes sobre os rendimentos: INSS e IRRF. Além disso, o empregador irá arcar com os demais encargos trabalhistas: INSS, FGTS, férias, 13º salário, etc.;
Sócio de sociedade de advogados – detém participação societária em um escritório de advocacia e exerce sua atividade profissional de forma pessoal, porém sem vínculo empregatício, podendo receber pró-labore e distribuição de lucros. Os sócios podem ser classificados em: Sócio de capital, sócio de serviço e sócio individual. Em relação à tributação, o sócio atuante no escritório de advocacia deve receber um pró-labore pelos serviços prestados, cuja tributação será retida na fonte (INSS e IRRF). O sócio ainda poderá receber distribuições de lucro que, em determinadas circunstâncias, serão isentas de tributação;
Associado Sem Vínculo Empregatício – exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, sem ser sócio, podendo prestar serviços a mais de um escritório de advocacia concomitantemente, mediante formalização do Contrato de Associação Sem Vínculo Empregatício junto à OAB. A tributação, nesse caso, será idêntica ao profissional autônomo.
Você analisou as opções e achou melhor se tornar sócio. E agora resta escolher se será sócio de capital ou sócio de serviço. A diferença entre essas modalidades está na forma de integralização do capital social.
Os sócios de capital devem integralizar sua parte no capital social de forma pecuniária. Já os sócio de serviço integralizam sua parte no capital social com a continuidade de seu trabalho e, portanto, não podem ceder suas cotas a terceiros. Em contrapartida, somente o sócio de capital terá o direito de receber os respectivos haveres no momento do seu desligamento da sociedade.
Dessa forma, é muito importante que o Contrato Social determine qual a contribuição concreta de trabalho a que se obriga o sócio de serviço. Conforme o Provimento nº 169/2015 da OAB, os sócios de capital e de serviço terão os mesmos direitos e obrigações, exceto em relação à forma de integralização do capital social.
Entretanto, a Deliberação nº 21/2007 da OAB-SP diz que os direitos e obrigações podem ser regulados no Contrato Social, podendo as cotas de capital terem direitos e obrigações distintos das cotas de serviço.