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Cuidado com falsas promoções para aquisição da casa própria

em Pessoa Física
quarta-feira, 02 de setembro de 2020

Mesmo com a redução das taxas de juros dos financiamentos habitacionais, o mercado imobiliário ainda não sofreu o avanço nos negócios que se esperava. Para tentar alavancar as vendas, evitar futuros problemas econômicos e aproveitar as taxas de juros mais atraentes, construtoras têm oferecido diversos benefícios na aquisição da casa própria. No entanto, é importante ficar atento para não cair em pegadinhas.

Presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH). Vinícius Costa diz que, primeiramente, devemos destacar que a compra e venda com finalidade de aquisição da casa própria é uma operação que se enquadra dentro das regras do Código de Defesa do Consumidor. “Daí, é importante que o comprador/consumidor saiba que possui direitos que podem ser exigidos do construtor vendedor”, conta.

Segundo ele, inicialmente, tratamos da oferta, que, veiculada pelo construtor por material publicitário (encartes, folders, propaganda por televisão, rádio e outdoor), vincula a empresa ao seu cumprimento. “Ou seja, qualquer oferta atraente que implique em condição benéfica ao consumidor disponibilizada no mercado obriga o fornecedor ao seu cumprimento”, aponta.

Essa publicidade, que é a fase pré-contratual, antes da assinatura do contrato, deve ser guardada pelo consumidor e também precisa ser devidamente descrita no contrato de compra e venda firmado entre as partes. “Isso porque o contrato fará lei entre as partes. Logo, tudo aquilo que ali estiver, implicará em obrigação a ser cumprida pelo construtor. Isso vale para desconto na compra, para instalação de churrasqueiras, troca de pisos, isenção de tributos e registro do imóvel dentre outras melhorias que por ventura venham a ser ofertadas ao consumidor para compra”, completa Vinícius Costa.

Por outro lado, o presidente da ABMH diz que é importante ter muita atenção ao que chamamos de venda casada, que é o ato de condicionar a aquisição de um produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço. “Não pode o construtor, por exemplo, condicionar a aquisição de um imóvel à aquisição de uma troca de piso. Receber a troca como um ‘brinde’ pela aquisição do imóvel não é venda casada, mas condicionar um ao outro, sim”, explica.

Cabe destaque ainda às promoções que possuem regulamento próprio. Antes de adquirir um imóvel para participar de uma promoção, o consumidor deverá ler com bastante atenção as condições da promoção para que não seja pego de surpresa no futuro. “Caso não entenda as condições ou as cláusulas do contrato de compra e venda, o mais importante é buscar orientação com um advogado com conhecimento na área para que não tenha dor de cabeça”, orienta Vinícius Costa. Fonte e mais informações: (www.abmh.com.br).