Jaqueline Oliveira (*)
O coronavírus a cada dia que passa continua aumentando o número de infectados.
De modo que, com o avanço do Covid-19 e com o crescimento substancial de pessoas infectadas com a doença, diversas medidas preventivas foram adotadas visando reduzir a sua proliferação, sendo um tema de grande repercussão mundial.
No âmbito trabalhista os impactos do Covid-19 são enormes, sendo que por conta da quarenta estabelecida pelos Governos, diversos empresários não suportaram a crise financeira e fecharam as portas, consequentemente diversos trabalhadores ficaram desempregado e com dificuldade em se recolocar no mercado de trabalho.
De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), estima-se que o número de desempregados no mundo pode aumentar em quase 25 milhões, por conta da crise econômica e trabalhista criada pela pandemia do Covid-19. O plano de retomada gradual implantado pelo Governo de São Paulo, não está sendo suficiente para garantir os empregos, sendo que em que pese a abertura de diversos estabelecimentos estabelecimentos, a crise econômica aliada com a proliferação do vírus impede a manutenção dos empregos.
Estima-se que a Justiça do Trabalho conta com aproximadamente 71.134 processos com valor estimado de R$ 4,48 bilhões relacionados ao tema do Covid-19, conforme dados obtidos através do Termômetro Covid-19 na Justiça do Trabalho.
A MP 927, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, trouxe em seu artigo 29 que: “os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”. Destaca-se que quando a MP estava em vigor o STF vetou o artigo 29, entendendo que fere os direitos trabalhistas.
Em que pese a MP ter tido a sua vigência encerrada em 19 de julho, os ministros do STF decidiram que a doença ocupacional em razão do Covid-19 é assegurada aos trabalhadores que atuam diretamente em combate à pandemia e se encontram exposto de forma notória ao vírus, sendo ônus do empregador afastar o nexo de causalidade. O entendimento da Justiça Trabalho é que exceção a doença ocupacional é assegurada aos trabalhadores que atuam diretamente em combate à pandemia da Covid-19, sendo ônus do empregador afastar a causalidade.
Assim sendo, considerando a fácil contaminação do Covid-19, desde que seja possível os empregadores devem optar por manter as atividades em home office e em casos que as atividades ocorram de forma presencial devem assegurar a seus funcionários os equipamentos de proteção individuais (EPIs) necessários, tais como, álcool em gel 70%, papeis toalhas, sabonetes líquidos e máscaras descartáveis, visando evitar a contaminação.
Ainda, se faz necessário a fiscalização por parte do empregadores de que os empregados estão cumprindo as medidas de higiene, bem como é recomendado que os empregadores façam campanhas de divulgação sobre a importância da utilização de equipamentos de proteção individuais (EPIs), visando se resguardar em caso de eventuais processos trabalhistas.
Diante disso, verifica-se que o Covid-19 trouxe inúmeros impactos nas relações de empregos, sendo o principal impacto a preocupação dos empregadores com a saúde e a vida dos seus empregados, aliada a necessidade de cooperação dos empregados para que cumpram as medidas de higiene e seguranças.
(*) – Pós graduanda em Direito Empresarial pela Faculdade Legale, é advogada sócia do Bonaccorso, Cavalcante, Oliveira e Ristow Advogados.