Eduardo Moises
Entrou em vigor no último dia 17, a Medida Provisória 983/20, a qual criou dois novos tipos de assinatura eletrônica de documentos, a simples e a avançada, a serem utilizadas na comunicação digital entre órgãos da administração pública e entre o cidadão e o poder público.
A assinatura simples se destina a transações de baixo risco que não envolvam informações protegidas por sigilo, permitindo a conferência de dados pessoais básicos, como nome, endereço e filiação. Tal viabilidade possibilitará que aproximadamente 48% dos serviços públicos disponíveis sejam acessados por meio de uma assinatura eletrônica simples, a exemplo de requerimentos de informação, marcação de perícias, consultas médicas ou outros atendimentos, segundo estimativa do governo.
Já a assinatura avançada aplicar-se-á em processos e transações que tratem informações sigilosas, pois assegura que o documento é de uso exclusivo do titular e permite o rastreamento de alterações feitas no documento assinado. Tal modalidade poderá ser utilizada, por exemplo, no processo de abertura, alteração e fechamento de empresas, na transferência de veículos e na atualização de cadastros do cidadão junto ao governo.
Ressalta-se que os dois novos tipos de assinaturas eletrônica não se aplicam a processos judiciais, a interações que exijam anonimato, aos sistemas de ouvidoria de entes públicos, aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas e outros casos em que a preservação do sigilo seja necessária.
Até a edição da MP 983/20, na relação com órgãos públicos, somente eram aceitas legalmente as assinaturas eletrônicas emitidas com certificado digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), que é validado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), autarquia vinculada à Casa Civil. O texto da MP define essas assinaturas como qualificadas, sendo o único tipo autorizado em qualquer ato ou transação com o poder público, incluindo a aplicação no processo judicial eletrônico, em atos de transferência e de registro de bens imóveis e na assinatura de atos normativos de chefes de poder, ministros e governadores.
A MP prevê ainda a possibilidade de uso de assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas no caso de documentos subscritos por profissionais de saúde, desde que estejam relacionadas à área de atuação do profissional e atendam requisitos definidos por ato do ministro da Saúde ou da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Prevê ainda aludida MP que caberá aos chefes dos poderes de cada ente federativo estabelecer o nível mínimo de segurança exigido para a assinatura eletrônica de documentos e transações, podendo, durante o período da pandemia de Covid-19, aceitar assinaturas com nível de segurança inferior a fim de reduzir contatos presenciais ou de permitir a prática de atos que ficariam impossibilitados por outro modo.
Por fim, dispõe que os órgãos e entidades da administração pública não são obrigados a disponibilizar mecanismos de comunicação eletrônica em todas as hipóteses de interação com pessoas naturais ou jurídicas, o que sabemos, variará em cada região, de acordo com a capacidade tecnológica de cada õrgão.