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Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME)

em Eduardo Moisés
terça-feira, 02 de junho de 2020

Eduardo Moisés

A DME surgiu logo após a Lava Jato. Foi impulsionada pelos escândalos de corrupção e sonegação fiscal que aconteceram no Brasil. Foram identificadas várias tentativas de lavagem de dinheiro utilizando moeda em espécie. Hoje o governo consegue verificar as transações feitas através da transferência bancária, vendas a prazo ou até mesmo pelo cartão de crédito. Mas não consegue controlar os valores em espécie. Sendo assim, com a DME será possível analisar essas operações aumentando a fiscalização.

Através de um formulário eletrônico  da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), quando houver alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie (“dinheiro vivo”), deverá o contribuinte apresentar a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME).

Salienta-se, entretanto, que a obrigação relativa à DME não se aplica às operações realizadas em instituições financeiras, tampouco em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Portanto, todas as demais operações realizadas – sejam com pessoas físicas ou jurídicas – que envolvam liquidação com moeda em espécie devem ser informadas por meio da DME. São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações anteriormente descritas, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

Referido limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) aplicar-se-á por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.

            Na declaração precisa conter:

• Os dados completos da pessoa física e jurídica que efetuou o pagamento. Nome ou razão social e número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). No caso de pessoa no exterior que não possui os documentos citados, será necessário o Número de Identificação Fiscal (NIF). Deve constar no formulário todos os envolvidos na operação;

• O código que consta na tabela de bens, direitos, serviços ou operação referente ao recebimento. É possível verificar através dos Anexos I e II disponíveis no material no site da RFB;

• A descrição dos bens, direitos, serviços ou operações dos valores recebidos;

• O valor líquido em espécie real, assim como a moeda usada na operação. Em caso de moeda estrangeira, o Banco Central do Brasil apurará o valor em real com base no dia útil anterior ao recebimento;

• A data da operação.

Se a DME foi entregue fora do prazo ou não declarada, a empresa ou a pessoa física será multada. Veja as situações e valores abaixo:

Para pessoa jurídica, o valor da multa é de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de atraso. Isso se for empresa em início de atividade, imune, isenta, optante do regime tributário Simples Nacional ou que tenha apurado o imposto com base no Lucro Presumido na última declaração apresentada.

Para as demais empresas, as enquadradas no regime do Lucro Real, por exemplo, o valor da multa mensal é de  R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Há multa também para as informações entregues com alguma omissão, incompletas ou inexatas. Neste caso, serão aplicados 3% sobre o valor da operação.

Já para pessoa física, o valor da multa é de R$ 100,00 (cem reais) por cada mês de atraso. Se as informações forem omitidas, incompletas ou inexatas, poderá ser aplicada a multa de 1,5% do valor da operação.

Portanto, fiquem atentos em operações que envolvam dinheiro em espécie.