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Medida Provisória Nº 927/2020 – Calamidade Pública COVID-19

em Eduardo Moisés
terça-feira, 24 de março de 2020

Eduardo Moisés

No intuito de minimizar os impactos causados pelas medidas de enfrentamento da propagação do Coronavírus (Covid-19), o Governo Federal tem anunciado periodicamente diversas ações. A mais recente delas foi publicada no Diário Oficial da União, na tentativa de minimizar o aumento no desemprego e manter os empregos formais existentes no país. Trata-se da Medida Provisória (MP) nº 927, de 22 de março de 2020, que torna mais flexível a negociação entre empregados e empregadores, e tem como principais alterações, que vigorarão enquanto durar o estado de calamidade pública, os seguintes pontos:

•          Tele trabalho: possibilita ao empregador transferir para o sistema remoto (teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância) diretamente com o empregado, com um prazo de notificação de 48 horas de antecedência por escrito ou por meio eletrônico, dispensando que tal modalidade esteja previamente prevista em acordo individual ou coletivo. Determina ainda não haver necessidade de registro prévio da alteração no contrato de individual de trabalho.

            Caso o empregado não possua os equipamentos e a infraestrutura para a realização do trabalho remotamente, o empregador poderá fornecer ao empregado os equipamentos em regime de comodato e pagar pela infraestrutura, não caracterizando esse pagamento como verba salarial, ou seja, não haverá a integração desse pagamento na remuneração do empregado. O tempo de utilização de aplicativos e outros meios de comunicação fora da jornada de trabalho não constitui tempo de trabalho efetivo, à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, desde que não haja previsão contrária em acordo individual ou coletivo.

•          Acordos Individuais: empregados e empregadores poderão celebrar acordos individuais escritos com preponderância à lei, respeitados os limites previstos na Constituição Federal durante o estado de calamidade pública,

•          Férias Coletivas: poderão ser concedidas férias coletivas pelo empregador,  notificando os trabalhadores afetados com no mínimo de 48 horas de antecedência, sem a necessidade de notificar os sindicatos e o Ministério da Economia.  Não são aplicáveis às férias coletivas o limite máximo de período anuais (2 períodos) e o limite mínimo de dias corridos (10 dias corridos), previstos no §1º, do artigo 139, da CLT.

•          Antecipação de Férias Individuais: o empregador poderá informar ao empregado sobre eventual antecipação de férias, com pelo menos 48 horas de antecedência, indicando o período a ser gozado, sendo certo que o período mínimo deverá ser de 5 (cinco) dias. A antecipação de férias ainda será permitida mesmo que o período aquisitivo não tenha transcorrido.

Pagamento das Férias: (a) adicional de 1/3 – o empregador poderá efetuar o pagamento do adicional de um terço até a data de pagamento do 13º salário;

(b) remuneração das férias – o pagamento das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

•          Antecipação de Feriados: o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais ou municipais também poderão ser antecipados pelo empregador, para que o trabalhador permaneça em sua residência, desde que o comunique por escrito ou por meio eletrônico com no mínimo 48 horas de antecedência e que indique expressamente os feriados aproveitados.

•          Banco de Horas: em decorrência do estado de calamidade, o empregador  tem a discricionariedade de interromper suas atividades e constituir um regime especial de compensação, por meio de banco de horas. A instituição do banco de horas deve ser estabelecida por meio de acordo coletivo ou individual formal, para compensação em até 18 meses, contada da data de encerramento do estado de calamidade. A compensação de tempo do período da interrupção poderá ser realizada mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias, assim como a compensação do saldo de horas poderá ser livremente determinada pelo empregador.

•          Prorrogação da Jornada de Trabalho (Estabelecimentos de Saúde): Aos estabelecimentos de saúde, durante o estado de calamidade pública, é permitido, mediante acordo individual escrito, mesmo para atividades insalubres e com jornada de 12×36, prorrogar a jornada além do limite legal na forma do artigo 61, da CLT, e adotar escalas de horas suplementares, sem que haja punição administrativa. 

As horas suplementares poderão ser compensadas, no prazo de 18 meses, contado do encerramento do estado de calamidade, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra, respeitando a remuneração das horas excedentes.

•          Suspensão da Exigibilidade de Recolhimento do FGTS: A exigibilidade do recolhimento do FGTS pelo empregador, referente às competências de março, abril e maio de 2020 (vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente) está suspensa, devendo o empregador recolher o FGTS referente ao período de suspensão acima, a partir de julho de 2020, em até 6 parcelas mensais. Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho do empregado, a suspensão prevista ficará resolvida e o empregador deverá recolher os valores faltantes, sem incidência da multa e dos encargos devidos.