Gustavo Milaré (*) e João Pedro Alves Pinto (**)
No final de 2018, o Governo Federal tratou de legalizar no Brasil as apostas esportivas de quotas fixas.
Ou seja, aquelas nas quais, ao fazer a aposta, já se sabe quanto será o prêmio em caso de acerto. Com isso, o Estado espera arrecadar parte de um mercado que, “ilegalmente”, movimenta perto de R$ 4 bilhões por ano no país, segundo estudo da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Embora o Ministério da Fazenda ainda precise regulamentar a lei, estabelecer como e por quem a atividade poderá ser explorada, o que deve ocorrer no prazo de até dois anos, prorrogável por mais dois anos, as empresas do ramo, também conhecidas como “operadores”, já estão animadas com a possibilidade de funcionarem como casa de apostas, física ou virtual, de fazerem publicidade e patrocínios, bem como ainda de contarem com meios de pagamento locais.
Em paralelo a essa animação, porém, já surgem dúvidas sobre a legislação aplicável à relação que será estabelecida com as empresas e entre elas e os apostadores, uma vez que a aposta esportiva de quota fixa estará submetida ao regime jurídico de direito público e às normas jurídicas especiais dos serviços públicos.
Além da necessária fiscalização das apostas esportivas, a futura regulamentação precisará estabelecer as regras que deverão ser seguidas tanto para a concessão das licenças para a exploração da atividade, quanto para a resolução dos inevitáveis litígios que surgirão.
A definição sobre os fundamentos do sistema de licenciamento e a extensão da responsabilidade de empresas e apostadores são pontos fundamentais para o bom funcionamento da aposta esportiva de quota fixa no Brasil, sobretudo para que o país consiga alcançar o potencial previsto por especialistas de se tornar um dos três maiores mercados de apostas esportivas do mundo, junto com China e Inglaterra.
Daí porque, ainda que possa – e deva! – beneficiar-se da experiência estrangeira, em especial de alguns estados dos EUA, no quais a aposta esportiva por quota fixa foi recentemente regulamentada, o Ministério da Fazenda precisará escolher os modelos legais mais adequados para serem adotados no Brasil.
Se, por um lado, as dúvidas sobre as regras aplicáveis à atividade ainda estão longe de serem esclarecidas, por outro, verifica-se que seu amplo debate é necessário e salutar para o amadurecimento de ideias e propostas, visando à adoção das melhores e mais adequadas práticas no ordenamento jurídico brasileiro.
(*) – É mestre e doutor em Direito Processual Civil, sócio do escritório Meirelles Milaré Advogados.
(**) – É advogado associado do escritório Meirelles Milaré Advogados.