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Revezamento

em Grupo Sage
sexta-feira, 02 de dezembro de 2016

Revezamento

1) O que se entende por turno ininterrupto de revezamento?

Considera-se trabalho em turno ininterrupto de revezamento aquele prestado por trabalhadores que se revezam nos postos de trabalho, nos horários diurno e noturno, em empresa que funcione ininterruptamente ou não. A Instrução Normativa nº 01/1988, do Secretário de Relações do Trabalho, determinou que, para que haja a ocorrência de turnos ininterruptos de revezamento, devem estar presentes os seguintes fatores:
• existência de turnos, ou seja, que a empresa mantenha uma ordem ou alteração dos horários de trabalho prestado em revezamento;
• que os turnos sejam em revezamento, isso significa que o empregado ou turmas de empregados trabalhem alternadamente para que seja possível, em face da ininterrupção do trabalho, o descanso de outro empregado ou turma;
• que o revezamento seja ininterrupto, isto é, não sofra solução de continuidade no período de 24 horas, independentemente de haver ou não trabalho aos domingos.

2) Empresa que adota escala de revezamento em turnos ininterruptos de 24 horas deve respeitar a concessão de intervalo entre jornadas?

Sim. Entre duas jornadas de trabalho o empregado deverá descansar, no mínimo, 11 horas consecutivas. Esse descanso será observado ainda que o empregado trabalhe sujeito à escala de revezamento em turnos ininterruptos.

3) A escala de revezamento deve ser afixada no quadro de avisos da empresa?

Sim. Uma das obrigações das empresas cujos empregados trabalham em escalas de revezamento é manter essa escala, organizada mensalmente, no quadro de avisos e à disposição da fiscalização.

4) O que é um folguista e qual é a sua forma de contratação?

Folguista (ou revezante) é o empregado contratado para trabalhar no lugar de outro empregado, no dia em que este se encontra de folga, sobretudo quando existe uma escala de revezamento. Em verdade, a CLT nada previu a respeito dessa figura. Este profissional surgiu devido à necessidade do empregador substituir o empregado que está usufruindo o seu dia de folga (descanso semanal remunerado) por outro trabalhador, em atividades que demandem continuidade.
Não existe um regime diferenciado para o folguista, assim, ele é um empregado regido pela CLT como qualquer outro empregado. Porém, em virtude de o trabalho desempenhado pelo folguista estar sujeito a variações quanto ao horário de trabalho, é importante constar em seu contrato de trabalho que a jornada estará sujeita a uma escala de revezamento, ou seja, que ele trabalhará nos dias/horários destinados à folga do empregado “X”.
Mesmo com a flexibilidade acima descrita, o empregador deverá delimitar uma jornada mínima, de 6h, 7h ou 8h diárias, por exemplo. Deverá ainda delimitar no contrato se o empregado folguista trabalhará uma vez por semana, ou mais, pois se forem exigidas mais horas de trabalho além das contratadas, estas serão horas extraordinárias. Além disso, o empregador deve estar atento a todas as normas trabalhistas aplicáveis aos empregados em geral, tais como:
a) intervalo interjornada – entre uma jornada e outra deve haver no mínimo 11h consecutivas de descanso (art. 66 da CLT);
b) intervalo intrajornada – se o empregado trabalhar acima de 4h, até o limite de 6h, terá direito a descanso de 15 minutos. Se a jornada for superior a 6h, o intervalo para descanso e refeição deve ser de 1h (mínimo) a 2 horas (máximo). Esses intervalos não são computados na jornada de trabalho (art. 71 da CLT);
c) descanso semanal remunerado (DSR) – todo empregado, inclusive o folguista, faz jus ao DSR de 24 horas consecutivas (CLT, art. 67). O empregador poderá estabelecer o dia destinado ao DSR do folguista dentre aqueles em que o empregado não trabalhe em virtude da escala;
d) turno ininterrupto de revezamento – caso exista turno ininterrupto de revezamento, a carga horária diária máxima permitida é de apenas 6h (Constituição Federal, art. 7º, XIV).

Por fim, o empregador deverá consultar o acordo ou convenção coletiva de trabalho da categoria a fim de verificar se existe mais alguma proteção ou regra diferenciada para os folguistas.

Mais informações em (www.sage.com.br).