1) Sobre o valor da multa de 40% (FGTS), recebida em virtude de rescisão contratual sem justa causa, haverá incidência previdenciária?
Não. O artigo 58 da Instrução Normativa nº 971/09 estabelece que não integrará a base de cálculo, para fins de incidência de contribuições previdenciárias, a importância recebida a título de indenização compensatória de 40% do montante depositado no FGTS, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do ADCT.
2) A ajuda de custo que a empresa paga ao empregado, em parcela única, integrará a base de cálculo para fins de incidência previdenciária?
Não. A Previdência Social estabelece que não integrará a base de cálculo, para fins de incidência de contribuições previdenciárias, a ajuda de custo paga em parcela única e recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT.
3) O valor que a empresa paga ao empregado, de forma espontânea ou mediante determinação de cláusula de Documento Coletivo da Categoria Profissional, a título de complementação de auxílio-doença, integrará o salário de contribuição?
Não integrará a base de cálculo, para fins de incidência de contribuições previdenciárias, a importância paga ao segurado empregado, inclusive quando em gozo de licença remunerada, a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.
4) O que é cessão de mão-de-obra para fins previdenciários?
Cessão de mão-de-obra trata-se de colocar à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.
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