Férias coletivas
1) Quais são as condições e providências básicas para a concessão de férias coletivas?
As férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados, a determinados estabelecimentos ou a setores de uma empresa. Ou seja, não há férias coletivas sem que pelo menos um setor inteiro da empresa esteja descansando. As férias coletivas poderão ser gozadas em dois períodos anuais, respeitando a regra de nenhum dos períodos ser inferior a dez dias corridos.
O empregador deverá comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e de fim das férias, demonstrando quais são os setores ou estabelecimentos da empresa que serão abrangidos pela medida. Em igual prazo, deverá enviar cópia do comunicado aos sindicatos representativos da respectiva categoria. Também é dever do empregador providenciar a afixação de aviso nos locais de trabalho a respeito das férias coletivas, informando sua abrangência, duração, e datas de início e fim.
Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. O empregador deverá pagar os dias de férias coletivas, acrescidos de 1/3 constitucional, até dois dias antes da data de início do período, mediante a entrega do recibo de quitação dos valores pagos.
2) A empresa é obrigada a conceder férias coletivas a todos os seus empregados ou poderá excluir alguns?
As férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados:
a) de uma empresa; ou
b) de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
Assim, a empresa deverá conceder férias coletivas, pelo menos, a todos os trabalhadores de um mesmo setor da empresa, não sendo permitido excluir qualquer trabalhador daquele setor. Os demais setores e/ou estabelecimentos, entretanto, poderão continuar em atividade.
3) As férias coletivas poderão ter duração inferior a dez dias?
Não. As férias coletivas podem ser concedidas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias.
4) A empresa poderá cancelar a concessão de férias coletivas previamente comunicadas?
Inexiste previsão na legislação quanto ao procedimento a ser adotado pela empresa quando, por qualquer motivo, as férias coletivas precisarem ser canceladas. Orientamos que, nessa hipótese, a empresa:
a) garanta que os trabalhadores não sofram quaisquer prejuízos (exemplo: empregado que já efetuou despesas com viagens que seriam feitas no período de férias);
b) adote o mesmo procedimento relativo às comunicações de forma inversa, ou seja, comunicar ao Ministério do Trabalho o cancelamento das férias coletivas, enviar cópia do cancelamento ao sindicato e comunicar os empregados.
Mais informações em (www.sage.com.br).