Eduardo Arrieiro Elias (*)
Alterações substanciais, que merecem atenção, sobretudo diante da exiguidade do prazo.
No último dia 22, foi publicada a MP 685, que instituiu o Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit) e criou uma nova obrigação tributária acessória, consistente no dever de informar à Receita Federal, até o dia 30 de setembro de cada ano, iniciando-se já em 2015, todas as operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo federal. Deverão ser informados os atos ou negócios jurídicos praticados que: não possuírem razões extratributárias relevantes; cuja forma adotada não for usual; e outros a serem previstos em ato normativo da Receita Federal.
Essa nova obrigação, que ainda requer regulamentação pela Receita, denota uma preocupação do Fisco Federal com as medidas de planejamento tributário, impondo aos contribuintes o dever de prestar informações detalhadas sobre típicas operações de elisão tributária. A medida também tem por escopo trazer segurança jurídica aos agentes das operações fiscais, com a tentativa de instigar uma postura mais cautelosa por parte das empresas antes de fazer uso de planejamentos tributários.
A MP tem a intenção de reduzir litígios entre contribuintes e a Receita. Porém, dará ao Fisco discricionariedade para analisar medidas de planejamento tributário, o que pode ser temerário. Na eventualidade de a Receita Federal não reconhecer, para fins tributários, as operações declaradas, o sujeito passivo será intimado a recolher ou a parcelar, no prazo de 30 dias, os tributos devidos acrescidos apenas de juros de mora. No entanto, caso ocorra omissão dolosa do contribuinte, com intuito de sonegação ou fraude, os tributos devidos serão cobrados acrescidos de juros de mora e da multa de 150% do valor dos créditos suprimidos. Por isso, requer bastante atenção.
Outro ponto importante da MP 685 é a possibilidade de, contribuintes que possuírem débitos tributários federais em discussão administrativa ou judicial, utilizarem prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação de tais débitos. Poderão ser utilizados, mediante requerimento, prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015, inclusive entre pessoas jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa em 31 de dezembro de 2014, observados alguns critérios estabelecidos na norma.
A MP ainda possibilita a utilização desses créditos quando decorrentes do responsável tributário ou corresponsável pelo crédito tributário em contencioso administrativo ou judicial. O requerimento deverá ser apresentado até 30 de setembro de 2015, com pagamento mínimo de 43%, do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, em dinheiro, e os valores remanescentes mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL.
Além disso, o contribuinte deverá desistir das impugnações, recursos administrativos e ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, com renúncia ao direito. Lembrando que a hipótese de quitação não abrange débitos decorrentes de desistência de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais que tenham sido incluídos em programas de parcelamentos anteriores, ainda que rescindidos. Por outro lado, os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados serão automaticamente convertidos em renda da União e sobre o saldo remanescente da conversão serão aplicados os créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL.
O crédito de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 25% sobre o montante do prejuízo fiscal, de 15% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das instituições financeiras; e de 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas. A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional possuirão o prazo de cinco anos, contado da data de apresentação do requerimento, para análise da quitação. Tratam-se, portanto, de alterações substanciais, que merecem atenção, sobretudo diante da exiguidade do prazo.
(*) – É advogado tributarista e sócio do escritório Andrade Silva Advogados ([email protected]).