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Liberdade Econômica e a desconsideração da personalidade jurídica

em Opinião
segunda-feira, 03 de fevereiro de 2020

Gabriela Ganasini (*)

Em meados de abril de 2019, a presidência da República promulgou a “MP da Liberdade Econômica”.

O principal objetivo era compor as Declarações de Direitos de Liberdade Econômica. Ela foi aprovada pelo Senado e sancionada pelo presidente em 20 de setembro de 2019, convertida na Lei 13.874. O foco principal era diminuir a burocracia do empresariado, facilitando alguns processos rotineiros para empresas e empreendedores, além de simplificar a abertura de novas empresas e acelerar o crescimento econômico ao fomentar o cenário do empreendedorismo.

As diretrizes da agora Lei 13.874 não só trazem reflexos no cotidiano do empresário, mas também implicam consequências jurídicas. Em linhas gerais, ela flexibiliza regras trabalhistas, elimina alvarás para empresas cujas atividades são consideradas de baixo risco, determina a separação do patrimônio de sócios e sociedade, impede que bens de um mesmo grupo empresarial sejam consumidos para quitar débitos de uma das empresas, entre outras mudanças.

Especificamente em relação a esses dois últimos pontos, é importante aprofundar a reflexão. Até sua entrada em vigor, o art. 50 do Código Civil estabelecia de forma bastante sucinta o que era a ferramenta da ”Desconsideração da Personalidade Jurídica”.

Esse instituto permitia ao credor lesado (ou ao Ministério Público) que, após o esgotamento de busca de bens da empresa devedora e mediante comprovação de abuso de personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), fossem os efeitos da obrigação da empresa devedora estendidos aos bens particulares de todos os administradores ou sócios.

Com a entrada em vigor da Lei 13.874, alterou-se a redação do artigo 50 de modo definitivo. A alteração mais relevante instituiu que a desconsideração da personalidade jurídica passe a atingir exclusivamente o administrador ou sócio beneficiado direta ou indiretamente pelo abuso da personalidade jurídica. A proposta visa garantir que a desconsideração não seja utilizada de forma desproporcional e extensiva, atingindo aqueles que não tenham praticado o ato tido como abusivo.

O artigo ganhou cinco parágrafos. Os dois primeiros inovam ao trazer o significado de desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza) e confusão patrimonial (a ausência de separação de fato entre os patrimônios). Para caracterizar o desvio de finalidade, é necessário estar presente a intenção ou o dolo por parte do agente praticante.

Por sua vez, para caracterizar confusão patrimonial é preciso ocorrer a conjunção entre o patrimônio da empresa e de seus membros, quando, por exemplo, a empresa cumpre obrigações do sócio ou administrador por repetidas vezes ou vice-versa (também conhecida como desconsideração inversa, objeto do parágrafo terceiro) ou quando ocorre a transferência de ativos ou passivos entre empresa sem que haja uma contraprestação.

Outra importante alteração no dispositivo de lei ocorreu com a inclusão do quarto parágrafo, que prevê que a mera existência de grupo econômico sem a presença de desvio de finalidade ou confusão patrimonial não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, dando maior segurança jurídica e autonomia aos grupos econômicos.

Por fim, o parágrafo quinto assegura que a expansão ou alteração da atividade econômica da empresa não constitui desvio de finalidade. Isso garante ao empresariado liberdade para expandir a produção ou serviço ofertado.

(*) – É internacionalista e advogada do Departamento de Contencioso e Arbitragem da Andersen Ballão Advogados.