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A Bolívia deve indenizar o Brasil por danos morais

em Opinião
segunda-feira, 05 de dezembro de 2016

Amadeu Roberto Garrido de Paula (*)

O direito segue a evolução dos povos. Não pode ser concebido como um instrumento estático de justiça.

Tornar-se ia petrificado, anacrônico. Seria atropelado pelos fatos sociais. A asserção é um truísmo no plano interno, no direito público e no direito privado. Entretanto, o direito internacional público é travado, sobretudo porque resvala nas muralhas de estados soberanos. Ocorre que, ao celebrar tratados internacionais, os Estados transigem em sua soberania. Assim se dá com todos os tipos de acordo. Alguma parte da soberania é flexibilizada. Do contrário, seria impossível o consenso básico dos tratados entre os povos.

Depois de passado o ápice de tragédia pessoal e familiar, embora as lágrimas ainda estejam presentes como as chuvas e os ventos, que caíram sobre o Brasil como despencaram sobre a crucificação, podemos falar do insólito incidente aéreo, sob aspectos jurídicos, que nada refazem, mas não podem ser desprezados. A cultura contemporânea é a cultura da responsabilidade. Homens e pessoas jurídicas, de direito privado ou de direito público, praticam danos contra outrem. Muitos deles irreversíveis, como nas mortes, na lesão corporal grave ou agravos de semelhante magnitude.

A indenização pode ser insuficiente, como o é, mas tristeza e o desejo de não lembrar profundas feridas não pode ser um “bill of indenity” para o ofensor. A responsabilização é condição de sobrevivências das sociedades minimamente cultas. O contrário é a barbárie e o caos. O direito moral – ou imaterial – é novo, considerada a ancianidade da história humana e a vagareza dos fatos políticos. Há pouco tempo, no Brasil, era um ser unicelular a rastejar sob o pó do direito. Foi preciso que a Constituição Federal de 1988 o consagrasse.

Envolve o sofrimento que abala a intimidade das pessoas. Não somente das pessoas naturais. Nossa jurisprudência já evoluiu para tutelar direitos imateriais das pessoas jurídicas. Dir-se-ia que elas não tem intimidade. Só à primeira vista, porque as pessoas físicas são partes delas e sofrem. O mesmo se dá com o Estado nacional. A nação, o território, a soberania e o povo são seus componentes.

Pode-se afirmar, assim, que o Estado Brasileiro ficou estremecido e enlutado com o desastre que vitimou o Chapecoense. Por todos os brasileiros que ocupavam a aeronave, seus familiares e o povo. Dir-se-á que o luto de um Estado é ficção. Ficção são todas as instituições jurídicas. O direito trabalha com ficções, produto do cérebro e da inteligência humana.
Está na hora de falar-se de danos morais perpetrados por um Estado contra outro. E na responsabilidade pela justa reparação.

No acidente aéreo comentado, foi extrema e gravíssima a culpa das autoridades bolivianas. Submeteu-se os integrantes do voo a uma aventura. Três mil quilômetros e combustível para três mil quilômetros, sem escala. Negligência absoluta. Todos sabemos que as aeronaves devem voar com combustível excedente para, no mínimo, uma hora de voo. Nas regiões selvagens, como a atravessada, sem pontos de apoio ao longo do percurso, o limite deve ser ainda maior.

Não se alegue culpa exclusiva da empresa ou do proprietário. As notícias dão conta de que as autoridades de Santa Cruz de La Sierra subestimaram o grave risco. Deu-se falta de elementar previsão em caso de alta previsibilidade. Numa palavra, o Estado boliviano foi solidariamente responsável por esse acontecimento que detrimentou a sensibilidade do povo brasileiro e mundial.

Estados já foram obrigados a indenizar outros por danos materiais, em caso de agressões dolosas. Mas, não se deve ficar por aí. A culpa grave indutora do dano moral coletivo também deve ser reparada. No plano das relações internacionais entre os Estados, sob a competência da Corte Internacional de Justiça. Tanto o Brasil como a Bolívia são subscritores da Convenção de Varsóvia sobre o transporte aéreo de pessoas e coisas.

Datada de 1929, essa Convenção prevalece sobre o Tratado de Montreal, mais atualizado (1999), porém não adotado por decisão de nosso Supremo Tribunal Federal. Celebrada no início da navegação aérea, limitou o valor das indenizações, por motivos compreensíveis. Contudo, esses limites foram afastados nas hipóteses de culpa, tal qual no caso presente. Face às razões expostas, o Brasil deve acionar a Bolívia na mencionada Corte Internacional, em decorrência do luto de todos os brasileiros. A decisão cabe ao Itamaraty e ao Presidente da República. O produto da demanda deve reverter em favor dos atingidos pela tragédia, da Cidade de Chapecó e do clube Chapecoense.

Finalmente, não se confunda esse dever indenizatório com a obrigação perante os familiares das vítimas. Estes têm direito material e imaterial a ser resguardado, mediante a demanda civil adequada. São objetos distintos.
Esse procedimento do governo brasileiro será exemplar para que os Estados em geral aperfeiçoem e torem rigorosos os mecanismos de fiscalização da navegação aérea.

De nada adianta punir funcionários depois das tragédias.

(*) – É advogado e membro da Academia Latino-Americana de Ciências Humanas.