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MP prorroga prazo de adequação à nova Lei de Licitações

em Negócios
terça-feira, 16 de maio de 2023

Isabela da Rocha Leal (*)

A nova Lei de Licitações entraria em vigor em 1° de abril de 2023, mas não foi isso que aconteceu. O Presidente Lula editou uma Medida Provisória (MP n° 1.167/2023) que prorroga até 30 de dezembro de 2023 a validade de três leis sobre compras públicas: a antiga Lei de Licitações, o Regime Diferenciado de Compras e a Lei do Pregão.

A nova Lei de Licitações, que entrará em vigor de forma exclusiva no final deste ano, unifica todas as regras de licitações, ou seja, as leis mencionadas acima, que versam sobre o tema, serão de fato revogadas, de forma que todas as regras licitatórias, sobre todas as modalidades existentes, estarão descritas em apenas um só documento.

A prorrogação do prazo de adequação foi um pleito dos prefeitos que estiveram, em março, na 24ª Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios. De acordo com o levantamento da Confederação Nacional de Municípios (CNM), apenas 40% das cidades conseguiram cumprir o prazo de adequação à nova lei, visto que a adequação demanda treinamento de pessoal, mudanças em rotinas administrativas e investimentos em tecnologia.

Existe ainda a informação de que a Escola Nacional de Administração Pública (Enap) irá ajudar na capacitação dos servidores municipais nessa fase de adequação à nova Lei. Segundo a ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Esther Dweck, a instituição vai lançar, em maio, uma trilha de capacitação e de certificação online para orientar gestores públicos.

Com a prorrogação, os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal ainda poderão publicar editais nos formatos antigos de contratação até o dia 29 de dezembro de 2023. É importante ressaltar que a lei a ser aplicada deve estar expressamente indicada no edital.

. Entenda o que muda com a nova Lei de Licitações – Vale a oportunidade de relembrar as principais mudanças trazidas pela nova Lei de Licitações. De início, os critérios para escolha da modalidade, que antes eram o valor e a natureza do objeto, agora passam a ser apenas a natureza do objeto.

Ademais, com relação às modalidades, o Convite e a Tomada de Preços foram extintos, e foi criada a modalidade de Diálogo Competitivo, que é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a administração pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentarem proposta final após o encerramento dos diálogos, de acordo com o art. 6°, XLII da Nova Lei n° 14133/21.

Na lei anterior, ainda em vigência, não há expressamente redação sobre as fases da licitação, de modo que isso traz insegurança jurídica ao particular. Já na nova lei, há a previsão expressa das fases, sendo elas a preparatória, a de divulgação do edital de licitação, de apresentação de propostas e lances quando for o caso, de julgamento, de habilitação, fase recursal e de homologação. Importante ressaltar que, se de forma motivada, a habilitação poderá ser realizada antes do julgamento, gerando assim uma inversão de fases.

Em resumo, antes da prorrogação havia o prazo de dois anos, a partir da data da publicação, para que as antigas leis sobre o tema fossem revogadas. A prorrogação, nesse caso, só mantém a opção de o órgão público poder escolher em qual lei basear o seu processo licitatório, de modo que os entes federativos que já estiverem adequados podem aplicar a nova lei de licitações, desde que, conforme mencionado anteriormente, essa informação esteja expressa em edital.

(*) – É advogada do Departamento de Contencioso, Arbitragem e Direito Público da Andersen Ballão Advocacia.