Entra em vigor no próximo dia 27 (sexta-feira), o novo marco legal das franquias (Lei nº 13.966/2019), que trata do sistema pelo qual um franqueador autoriza um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual. Sancionada em dezembro do ano passado, a inovação legislativa trouxe uma série de itens obrigatórios que, se não cumpridos, podem gerar prejuízos e até punições na esfera penal.
O marco é uma atualização da Lei das Franquias, de 1994. A nova norma manteve alguns princípios e condições da anterior, como a necessidade do franqueador oferecer ao franqueado em potencial uma Circular de Oferta de Franquia (COF), documento com informações e termos de implantação do negócio, como condições gerais e o detalhamento dos direitos e deveres das partes.
A nova lei torna obrigatória a elaboração da circular em língua portuguesa, mesmo se o contrato for celebrado com marcas estrangeiras. Além disso, inaugura a punição ao franqueador por omissão ou veiculação de informações falsas na COF, que consiste não só na nulidade do contrato, como também na possibilidade de responder penalmente pelo ilícito.
Marcela Velasco, advogada da área Cível, Contratos e Recuperação de Empresas do escritório Andrade Silva Advogados, chama atenção para o detalhamento das diretrizes para a elaboração da COF. “Das inovações de conteúdo da COF, passam a ser obrigatórios no documento a indicação da existência e o detalhamento de regras de transferência ou sucessão; das situações em que são aplicadas penalidades; de existência de conselho ou associação de franqueados; das regras de limitação à concorrência entre as partes; e especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação”, explica.
A advogada destaca ainda a descaracterização da relação de consumo e emprego, pontos esclarecidos pela norma. “Isso porque, frequentemente, se verifica o manejo equivocado de ações judiciais em que se tenta caracterizar o franqueado como consumidor ou empregado do franqueador. No entanto, a nova lei deixa claro que, caso haja conflito jurídico entre as partes envolvidas, que não se pode recorrer à legislação trabalhista nem ao Código de Defesa do Consumidor”, salienta.
Na mesma linha de expansão, a Lei nº 13.966/2019 coloca em evidência a possibilidade de sublocação do ponto comercial onde se acha instalada a franquia, pelo franqueador ao franqueado. O art. 3º da legislação prevê, ainda, a renovação do contrato de locação por qualquer uma das partes. A benesse contribuirá para a preservação da marca e eliminará o problema frequentemente enfrentado pelo franqueado que, quando não é parte no contrato de aluguel, pode ficar à deriva em caso de perda do prazo de renovação, e fatalmente, comprometer a marca.
Apesar de trazer mais rigor para esse mercado, Marcela avalia o marco legal como positivo. “A lei possibilitará a mitigação de riscos para o empresário, por meio da edição e reformulação de normas mais transparentes e esclarecedoras, que servirão não somente para conferir as adequações necessárias à realidade, mas para garantir mais segurança jurídica e impulsionar o crescimento do setor”, conclui a advogada (partners.com).