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STF: é constitucional devolução do ICMS em substituição tributária

em Manchete
quarta-feira, 19 de outubro de 2016
Divulgação

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Ao todo, 1.380 processos estavam à espera da decisão do STF.

Brasília – Por 7 a 3, o Supremo decidiu ontem (19), que as empresas enquadradas no regime de substituição tributária têm direito à restituição do ICMS pago antecipadamente, quando a base de cálculo efetiva da operação for menor que a presumida. A substituição tributária consiste basicamente na antecipação do recolhimento do imposto na indústria ou, tecnicamente falando, na origem.
O entendimento dos ministros da Corte foi o de que a decisão vale para ações judiciais pendentes e casos futuros, com a finalidade de permitir o realinhamento das administrações tributárias. Ao todo, 1.380 processos estavam suspensos em tribunais de todo o País à espera da decisão do STF sobre o tema. “Havendo possibilidade de se apurar a operação real, é ela que deve prevalecer, e não a presunção. Se é possível apurar o que é real, eu acho que não se deve trabalhar com uma presunção definitiva”, disse o ministro Luís Roberto Barroso.
Além de Barroso, votaram pela restituição do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. “A proibição de restituição de imposto não se coaduna com os princípios constitucionais. O ICMS recolhido pelo contribuinte apenas se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador”, disse Lewandowski.
Em sentido divergente votaram os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. “Essa não é uma questão tão simples. A base de cálculo presumida, ou estimada, segundo os critérios da lei, é definitiva, e não provisória”, afirmou Teori. “O ideal seria que a base de cálculo correspondesse exatamente ao valor da operação no momento em que ocorresse e aí se exigisse o tributo, e não existisse a substituição tributária para frente”, disse Teori (AE).