Aprovado no final de fevereiro pelo Senado, o chamado Marco Legal das Startups trouxe avanços significativos para o segmento. Mas ainda existem entraves que o país precisa superar. Regulamentada pelo projeto 146/19, a proposta enquadra como startups as empresas e sociedades cooperativas que atuam na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios, mesmo que tenham apenas um sócio.
O relator do texto no Senado, Carlos Portinho (PL-RJ), alterou o projeto aprovado na Câmara. Por isso, o projeto volta para nova apreciação dos deputados. A proposta reúne medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador, além de disciplinar a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela administração pública.
Sócio-fundador e diretor de relações governamentais do iCities, empresa especializada em projetos e soluções para cidades inteligentes, Beto Marcelino elenca a seguir cinco avanços trazidos pelo Marco Legal, em análise conjunta com o advogado Leonel Betti Jr., da Betti = Schmidt Advogados.
- Definição de startup – Em primeiro lugar, a futura lei define o que é uma startup para efeitos de enquadramento em suas disposições: ela deve ter receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior e até 10 anos de inscrição no CNPJ. Além disso, precisa declarar, em seu ato constitutivo, o uso de modelos inovadores ou se enquadrar no regime especial Inova Simples, previsto no Estatuto das Micro e Pequenas Empresas.
- Proteção ao investidor – O projeto estabelece que as startups poderão receber aportes de capital de pessoa física ou jurídica, que poderão ou não resultar em participação em seu capital social, dependendo da modalidade de investimento escolhida. E dispõe que diversas modalidades de investimento já consolidadas no mercado não serão consideradas parte do capital social da empresa.
Essas “redundâncias” se justificam pela preocupação em destacar que o investidor não é sócio/ acionista, não possui poderes de administração da startup e não pode responder por suas dívidas (trabalhistas ou tributárias). “A medida é interessante, pois permite a redução dos prejuízos do investidor e, ao mesmo tempo, reduz as dívidas das empresas e dos empreendedores, estabelecendo que a hipótese implica no perdão da dívida da startup com aquele investidor”, pontua Marcelino.
- Incentivo à inovação – O projeto também busca incentivar a inovação, autorizando que as empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação – decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por meio de agências reguladoras – possam cumprir esses compromissos realizando aportes em startups.
Este tipo de investimento também poderá ser realizado diretamente nas startups selecionadas por meio de programas, editais ou concursos gerenciados por instituições públicas. No ambiente de soluções de smart cities, esse incentivo é essencial.
- Sandbox regulatório – Para que as startups possam testar tecnologias inovadoras na prática, com maior liberdade e menores entraves, o projeto estabelece que os órgãos reguladores poderão criar ambientes regulatórios experimentais (sandboxes), nos quais será possível temporariamente afastar certas normas, definindo condições simplificadas/facilitadas para que essas experimentações ocorram.
Por exemplo, a Anatel poderá afastar exigências usuais para comercialização de produtos de telefonia móvel, a fim de que determinadas startups possam testar, na prática, novas tecnologias em desenvolvimento.
- Licitações públicas – O Marco Legal das Startups também disciplina a contratação de startups pela administração pública por meio de regras específicas de licitação, buscando resolver demandas públicas que exijam soluções inovadoras com emprego de tecnologia e a promover a inovação no setor produtivo por meio do poder de compra do Estado.
“Esse foi um dos pontos que atrasaram a votação do texto no Congresso. Com as alterações feitas pelo relator, o projeto passou a garantir o pagamento antecipado à startup vencedora para que ela possa iniciar seu trabalho. Antes, o texto facultava ao poder público, contratante, a possibilidade de adiantar ou não algum valor. Mas a porcentagem desse valor ainda não ficou definida”, explica.
Oportunidades perdidas – “Ainda que o Marco Legal das Startups contenha disposições relevantes, fomente discussões e chame atenção para desafios do setor, acreditamos que o projeto não abordou alguns dos maiores problemas jurídicos enfrentados pelo ecossistema. Talvez por menor resistência à aprovação sem pontos polêmicos, ou pelo anseio político da rápida aprovação de um projeto de apelo junto aos empresários”, avalia Marcelino.
Um desses problemas não contemplados é a possibilidade de Sociedades Anônimas se beneficiarem da opção pelo regime tributário do Simples. “Hoje, por exemplo, uma startup enquadrada no Simples não pode se tornar sócia e/ou ter uma pessoa jurídica como sua sócia, sob pena de exclusão do regime. A inserção de um singelo dispositivo a respeito no Marco resolveria a questão”, diz Betti Jr.
O Marco Legal contém incentivos fiscais tímidos, que não impedem os principais riscos tributários enfrentados pelas startups. Por outro lado, ele se preocupa em elencar instrumentos de investimento indireto, destacando que seus usuários não são sócios ou acionistas, para evitar a responsabilização por dívidas da empresa.
“Nesse contexto, as considerações ponderam sobre o que seria ideal em nossa opinião. Isso não quer dizer que devamos nos contentar com soluções insuficientes, mas sim comemorar os avanços e correr atrás dos próximos”, defende o diretor do iCities. Fonte e mais informações: (www.icities.com.br).