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Empresários podem acionar Justiça por perdas decorrentes da pandemia

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quarta-feira, 10 de março de 2021

É inegável que o Brasil falhou no combate à Covid-19 por conta de inúmeras decisões e choques entre o Governo Federal e administrações estaduais e municipais. Fevereiro fechou com o triste número de 250 mil óbitos causados pela doença em todo o País. Levantamento feito pela Boa Vista Serviços, empresa responsável pela análise de crédito principalmente no comércio e serviços, apontou que em 2020 os pedidos de falências de empresas brasileiras tiveram alta de 12,7%.

As pequenas e microempresas são maioria no levantamento, com cerca de 85% do total de fechamentos. Enquanto alguns Estados endureceram as medidas para evitar o avanço da pandemia, o Estado de São Paulo adotou uma ação denominada “Toque de Restrição”. Segundo o governador João Dória, a medida “tem caráter educativo para que a população respeite as restrições que já estavam em vigor no Plano São Paulo, que regula a quarentena no estado”.

As empresas que descumprirem o toque de restrição podem ser multadas. Os estabelecimentos também podem receber autuações com base no Código Sanitário, que prevê multa de até R$ 290 mil. Daniel Toledo, sócio do escritório Toledo e Advogados Associados, alerta que existem previsões legais que garantem ao empresário cobrar e pedir ressarcimento dos prejuízos causados pelos responsáveis.

Não só pela ação de mandar fechar, mas também pela omissão do poder público em não tomar as devidas precauções antecipadamente, como antecipação de compra de vacinas, não tomar medidas adequadas de prevenção — neste caso, relativas ao Governo Federal — bem como criar outros artifícios como fechamento de aeroportos, adotados por países como Austrália e Israel que tiveram número reduzido de casos e óbitos.

Na opinião de Toledo, o comércio legal não pode pagar pelas ações erradas de atividades irregulares, como festas clandestinas e desobediência por parte de uma minoria. “Eu, particularmente, não sou a favor de bares abertos, porque, ao contrário dos restaurantes, as pessoas mantêm uma distância social nas mesas, fazem sua refeição e vão embora. Já quem vai para um bar, tem um propósito um pouco mais alongado, já que o objetivo principal é socializar, aumentando a possibilidade de propagação da doença”, justifica.

Para o advogado, essa instabilidade cria duas situações que são extremamente nocivas à empresa. “Com o fechamento dos estabelecimentos, as pessoas acabam não frequentando comércios, lojas, shoppings e, consequentemente, não compram, criando uma instabilidade não só na questão comercial, mas também na gestão do negócio, porque o empresário não sabe se ele vai ter dinheiro no mês seguinte para pagar as suas contas, os salários dos funcionários, aluguel e tudo mais”, critica.

Essa abertura e fechamento constante da economia local provoca uma redução considerável no número de clientes, causando um impacto no faturamento da empresa, mas as contas continuam chegando. “Dessa forma, o empresário fica ‘entre a cruz e a espada’, ou ele demite os funcionários, paga todas as multas rescisórias e tem um grande prejuízo, ou mantém os colaboradores pagando os salários sem eles trabalharem, sem vendas e sem movimentação financeira dentro do negócio”, destaca.

É diante desse quadro de inúmeras dificuldades que o advogado afirma que os empreendedores têm direito sim ao ressarcimento de prejuízos causados pelo poder público.

(*) – É advogado da Toledo e Advogados Associados, especializado em direito Internacional, consultor de negócios internacionais e palestrante (www.toledoeassociados.com.br).