O acordo de sócios vem ganhando cada vez mais adeptos em razão da proteção jurídica que concede aos sócios/acionistas de uma empresa. O documento não é obrigatório, mas funciona como uma forma de reduzir potenciais complexidades entre parceiros de negócios. O modelo está cada dia mais inserido no mundo do empreendedorismo.
A advogada Deborah Toni, especialista em estruturação de empresas e sócia da Deborah Toni Advocacia, explica que, na formação de uma sociedade, é muito comum que as pessoas envolvidas não vislumbrem situações indesejadas na relação que terão como sócios, o que muitas vezes acaba resultando na falta de planejamento para lidar com eventuais problemas.
“Não é típico, por exemplo, que os fundadores se reúnam para debater como a empresa deve seguir na hipótese de falecimento de um deles, ou mesmo quando determinado integrante deseje abandonar a empreitada em razão de mudança de cidade ou país”, explica a especialista.
Ressalta ainda que, no momento de constituição de sociedade, os integrantes não se preocupam com critérios para sua avaliação, sobre as hipóteses de venda de participação societária, sobre quóruns específicos de deliberação, ou outros assuntos. “O acordo de sócios prevê as regras básicas a serem seguidas enquanto perdurar o vínculo societário, e pode ser concebido como uma das primeiras medidas de caráter institucional que pode impactar diretamente o sucesso ou insucesso de uma empresa”.
Pesquisas realizadas sobre a razão do insucesso das empresas brasileiras apontam o desentendimento entre sócios como a maior causa. Em mais de 70% das vezes, empresas iniciantes fecham suas portas em razão das desavenças entre os sócios, e não em razão da falta de fluxo de caixa ou da instabilidade do mercado financeiro. “Assim, o acordo de sócios é, sem dúvidas, o melhor instrumento jurídico disponível para solucionar eventuais disputas”, afirma, ao listar 8 cláusulas que devem ser consideradas durante a elaboração de um acordo de sócios. Confira:
. – Direito de preferência – Pode-se aplicar caso um sócio da empresa receba a oferta de um terceiro para aquisição de suas quotas. Isso dificulta que outras pessoas estranhas façam parte da empresa;
. – Direito de venda conjunta – Se referem à proteção dos sócios em relação à venda de sua participação societária;
. – Período de permanência com as quotas – Limita a compra e a venda de ações ou de quotas de uma empresa;
. – Cláusula “1shotgun/buy or sell” – Estabelece a saída forçada de um dos sócios em caso de conflito societário;
. – Critério de avaliação da sociedade, valuation – Os sócios devem definir previamente o critério de avaliação da sociedade, a fim de que não haja dúvidas posteriores quanto ao valor das quotas dos sócios;
. – Sucessão por morte – O intuito da cláusula é determinar os direitos e os deveres dos herdeiros em caso de falecimento de acionista/sócio;
. – Quóruns de delibrerações – Nas matérias que exigem maioria dos sócios presentes para aprovação, o contrato pode prever, desde que especifique quais as matérias, a necessidade de uma maioria qualificada: maioria absoluta ou até a unanimidade.
. – Solução de divergência – O acordo prevê que conflitos não solucionados amigavelmente deverão ser resolvidos por uma câmara de arbitragem.
Fonte: (www.deborahtoni.com.br).