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Quando a mulher pode pedir equiparação salarial?

em Especial
segunda-feira, 22 de março de 2021

O homem continua a ganhar mais do que a mulher. No Brasil, o rendimento médio mensal do trabalhador é de R$ 2.655, enquanto o da trabalhadora é de R$ 2.107. A diferença de R$ 548 foi detectada na PNAD Contínua, feita pelo IBGE, no último trimestre de 2019. Para corrigir a desigualdade, muitas mulheres procuram a justiça.

“As queixas mais comuns, que chegam ao escritório, são de colaboradoras que têm o trabalho igual aos outros. Isto é, estão no mesmo cargo, fazem a mesma função, para o mesmo empregador, em uma mesma região, mas recebem menos”, revela a advogada Marcela Menezes, do Posocco & Advogados Associados.

Segundo ela, quando fica comprovada a discriminação por motivo de sexo há punição. “O artigo 461, da CLT, determina o pagamento das diferenças salariais devidas, além de multa em favor da empregada no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. O número de casos e jurisprudência sobre equiparação salarial levou o TST a criar a Súmula nº 6. Nela estão reunidas as decisões que servem de exemplo para a sociedade e magistrados.
Requisitos para pedir a igualdade da remuneração:
• Função: a trabalhadora possui a mesma carreira que o outro funcionário (estabelecida por regulamento interno da empresa, negociação coletiva com o sindicato ou homologada pelo Ministério do Trabalho) ou exerce a mesma função, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação;
• Desempenho: faz o mesmo trabalho intelectual, a mesma tarefa, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica e produtividade, cuja aferição tem critérios objetivos;
• Tempo na função: a diferença do tempo entre as pessoas na função exercida não pode ser superior a dois anos;
• Tempo na empresa: a diferença de tempo de serviço entre os colaboradores para o mesmo empregador deve ser de no máximo quatro anos;
• Localidade: atua na mesma empresa ou para o mesmo grupo econômico, no mesmo município ou em municípios distintos, desde que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. Além disso, de acordo com a advogada Marcela Menezes, é possível contestar o desnível salarial até quando o colaborador – que ganha mais do que a mulher – tiver sido beneficiado com decisão judicial.

Se a trabalhadora deixou a empresa, ela pode recuperar as diferenças salariais vencidas nos últimos cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação. “Em todos os casos, o dever de provar os motivos da desigualdade de pagamento é do empregador”, finaliza a profissional do Posocco & Advogados Associados. – Fonte e mais informações: (www.posocco.com.br).