Sheila Shimada (*)
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 20/04/2021, com efeitos erga omnes (efeitos sobre todos os casos), que heranças e doações recebidas do exterior estão isentas do pagamento de imposto sobre transmissão causa mortis e doações (ITCMD).
O tribunal entendeu que o ITCMD sobre bens no exterior deve ser instituído por uma lei complementar federal, e não pelos Estados da Federação, contrariando as práticas de 22 das 27 unidades federativas. Os critérios para que a isenção de ITCMD seja aplicado, são os casos em que o doador ou falecido é domiciliado no exterior, e os bens estão no exterior ou o inventário é realizado fora do país.
A decisão, como já dito foi proferida em 21/04/2021, mas somente em agosto, o STF voltou a se reunir para tratar da modulação dos efeitos da decisão, ou seja, analisar sob o critério temporal, informando a partir de quando essa decisão passa a ser eficaz.
Assim, ficou decidido que os contribuintes que moveram essas ações, antes da decisão e questionaram a mesma matéria relativa a períodos anteriores à data da publicação, terão os benefícios da “não cabe a incidência do ITCMD”. Já os contribuintes que não ingressaram com ação para questionar o pagamento até essa data, poderão ser cobrados pelo fisco. Aqueles que tiverem doações ocorridas
Local de recolhimento de Imposto em caso de recebimento de herança ou doação no exterior
O recolhimento dos tributos frutos de herança ou doações vai depender do país em que foi realizada cada operação. Isso porque, cada país tem normas e alíquotas diferentes. Assim, precisamos analisar qual a carga tributária de cada país no caso concreto, mas já sabemos que no Brasil não será necessário recolher o ITCMD. No entanto, obrigações assessórias que versam sobre a declaração do recebimento desses valores e demais tributos relativos a outras bases e cálculo devem ser igualmente considerados.
Até a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) poderia, inclusive, existir tributação nos dois países em razão do recebimento da doação ou da herança.
No Brasil, a Constituição estabelece que (i) quando os bens estiverem localizados no exterior; (ii) ou o falecido (de cujus) for domiciliado no exterior; (iii) ou o inventário tenha sido processado no exterior, o exercício da competência para instituir o tributo (ITMCD) se dará por meio de lei da seguinte forma:
- No caso de bem imóvel, será de competência do Estado onde estiver o bem.
- Se for bem imóvel, será de competência do Estado do domicílio do doador ou de onde se processar o inventário,
- Quando o doador residir no exterior ou quando o inventário for processado no exterior haverá a necessidade de Lei complementar.
O que de fato ocorreu, até o julgamento do STF, foi a aplicação de Leis Estaduais para a cobrança e tributação do ITCMD, uma vez que não existia Lei Complementar que regulasse essa situação.
Muito embora a Constituição não permitisse essa tributação, uma vez que já previa que a mesma só seria possível mediante Lei Complementar, o Supremo Tribunal Federal (STF) veio clarificar referida prática e determinar que os bens imóveis situados no exterior não são tributados pelo ITMCD no Brasil, conforme previsto na Carta Magna.
Dito isso, em relação à norma nacional, a Constituição adotou que com relação aos bens móveis, a regra é o domicílio do doador e a origem do legado. No tocante aos bens imóveis, a regra é o local onde o bem se encontra.
Segurança jurídica na cobrança do ITCMD
A decisão do STF traz segurança jurídica para os contribuintes e passa a ser uma diretriz bastante eficiente para fins de evitar a cobrança indevida.
Muito embora, na prática, os fiscos estaduais poderão autuar contribuintes nos próximos anos, em relação a fatos geradores já ocorridos, uma vez que a cobrança ficou permitida até 20 de abril. Assim, fica claro que os contribuintes autuados continuarão recorrendo de tais cobranças, na tentativa de reverter a regra estabelecida pelo STF e com razão, deverão lutar até o fim para não serem tributados.
Resumindo, a decisão do STF apenas confirmou uma norma já existente na Constituição, e mesmo assim, ainda vai considerar como efetivas as cobranças indevidas daqueles que pagaram o ITCMD antes da decisão, caso esses contribuintes não tiverem ingressado com a respectiva ação judicial questionando o tributo, antes da data da decisão. Isso, mais uma vez, demonstra que o direito não socorre os que dormem.
(*) – Formada pela Mackenzie, Pós em Direito Processual Civil na PUC-SP, Extensão na FGV Law em Tributação, é professora de direito empresarial na USP. É Mediadora, formada pela Faculdade Legale.