Marcelo Naudel (*)
A recuperação judicial é um procedimento legal para reestruturar uma empresa em dificuldades financeiras, permitindo a continuidade de suas atividades. A principal função desse processo é suspender temporariamente as ações de cobrança contra a empresa permitindo que ela realize uma negociação coletiva com seus credores sob a supervisão do Poder Judiciário.
A Recuperação Judicial é um instrumento existente em muitas legislações fora do Brasil, citando em especial a comumente ouvida nas notícias como “Chapter 11 Bankruptcy”, que em esse nome por ser regida pelo Título 11 do Código de Falências dos Estados Unidos.
Durante esse período, a empresa elabora um plano de recuperação, que inclui a renegociação de dívidas, cortes de despesas e possíveis ajustes na gestão, buscando a aprovação dos credores. Uma grande dúvida quando a empresa vive esse momento é: quais são as principais diferenças entre a recuperação judicial e a falência?
Enquanto a recuperação judicial tem como objetivo principal a manutenção da empresa em funcionamento, a falência representa o encerramento de suas atividades. Na falência, os bens da empresa são liquidados para pagar as dívidas conforme uma ordem de prioridade estabelecida por lei. Já na recuperação judicial, a empresa continua operando e busca honrar suas obrigações financeiras de maneira planejada, evitando o encerramento do negócio.
O pedido de recuperação judicial é indicado quando a empresa está passando por uma crise financeira momentânea que ameaça sua continuidade, mas que ainda pode ser superada. A decisão de solicitar a recuperação cabe à administração da empresa, que deve avaliar cuidadosamente o momento apropriado para evitar a falência.
Não há um momento específico determinado por lei para iniciar o processo, mas é fundamental que a empresa reconheça suas dificuldades e tome uma atitude antes que a situação piore. Vale também ressaltar que nem todas as empresas podem pedir a recuperação judicial. De acordo com a Lei 11.101/2005, apenas sociedades empresariais, como sociedades limitadas, microempresas, sociedades anônimas e produtores rurais, podem realizar a solicitação.
Empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições financeiras, cooperativas de crédito e outras entidades especificadas pela lei não têm direito a esse benefício. Um exemplo recente é o Banco Cruzeiro do Sul, que acabou decretando falência, pois por ser uma instituição financeira, a empresa não pôde recorrer à recuperação judicial, em vez disso, foi submetida a um processo de intervenção do Banco Central.
Para que uma empresa possa solicitar a recuperação judicial, é necessário atender a certos requisitos legais, como estar funcionando há pelo menos dois anos; não estar falida; não ter recebido o benefício da recuperação judicial ou extrajudicial nos últimos cinco anos; e a empresa não pode ter, em sua administração, pessoas condenadas por crimes previstos na legislação que regula o processo de recuperação judicial e falência.
Por fim, é importante que se tenha em mente que a recuperação judicial traz consequências para todos os envolvidos, mas não de forma negativa.Para os credores, as dívidas são pagas conforme o plano de recuperação. Existe uma ordem de prioridade no pagamento, que favorece créditos trabalhistas e tributários, por exemplo. Alguns credores precisarão esperar por longos períodos e aceitar condições diferenciadas de pagamento, como descontos e prazos estendidos.
Já para os empregados, a preservação dos empregos é um dos objetivos da recuperação judicial. Os empregados gozam de benefícios face aos demais credores sendo um dos principais protegidos pela Recuperação Judicial. E, para os investidores, durante a recuperação judicial, o valor das ações da empresa tende a cair, e há incerteza sobre dividendos e retornos financeiros.
Tal situação também cria oportunidades para que investidores adquiram quotas a preços reduzidos e façam investimentos na companhia aproveitando o momento de baixa. Não são incomuns investidores que têm excelentes retornos investindo em empresas em recuperação.
(*) – É advogado especialista em diversas áreas e sócio do Almendros, Batista e Naufel Advogados (https://abnadvogados.com.br/).