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Cédula de crédito bancário inova e promove fomento e socialização do serviço

em Economia
quarta-feira, 01 de setembro de 2021

Adriano Henrique Coelho (*)

Algumas coisas são universalmente aceitas como valores desejáveis em qualquer relação negocial na sociedade contemporânea – entre elas, a praticidade, economia e segurança.

Se você tivesse que escolher entre a contratação de um produto financeiro, um empréstimo, por exemplo, indo à sua agência bancária munido de uma tonelada de documentos ou a partir do conforto de seu lar, por meio da simples escolha de algumas opções no seu dispositivo eletrônico preferido, qual você escolheria?
Atrevo-me a perguntar ainda qual seria a sua escolha se tivesse que decidir entre dois produtos financeiros semelhantes, mas com o primeiro com uma taxa de juros 50% inferior à taxa do segundo. Todos nós escolheríamos o produto mais barato e mais acessível na contratação, afinal, numa sociedade em que nos é requerido atender todos os dias a tantas e cada vez mais complexas demandas, o que desejamos em nossas relações comerciais é praticidade, economia e segurança.

É por isso que, nos últimos anos, as instituições financeiras e o poder público têm buscado desenvolver soluções financeiras e jurídicas que permitam a utilização dos recursos tecnológicos para facilitar a contratação de crédito dentro de um ambiente digital, ao mesmo tempo seguro e acessível, tanto para o consumidor quanto para a entidade fornecedora do crédito.

Entre essas inovações estão as Cédulas de Crédito Bancário Eletrônicas, contratos que fundamentam diversos produtos financeiros que não dependem mais da existência em meio físico ou da assinatura tradicional para terem validade jurídica.

Tais produtos, que se tornam cada vez mais populares, ganharam sua validade jurídica a partir da evolução do entendimento jurisprudencial sobre o tema e do consequente avanço legislativo, que proporcionou segurança jurídica às instituições financeiras para trabalharem com o formato digital de contratos de crédito, ganhando agilidade e eficiência, e diminuindo custos, o que permite a disponibilização ao público de produtos mais acessíveis, do ponto de vista da contratação e do custo financeiro.

A segurança jurídica para o agente financeiro na emissão de cédulas de crédito bancário em formato digital ocorreu de forma gradual, desde a edição da MP 2.200-2/2001, que regulamentou a validade da assinatura digital, até chegar à Lei 13.986/2020, que alterou e acrescentou diversos artigos à Lei 10.931/2004, permitindo, de maneira expressa, a escrituração eletrônica de diversos produtos financeiros, em especial a Cédula de Crédito Bancário.

Assim se acabou de vez com qualquer dúvida quanto à executividade de tais títulos, não somente aqueles que são assinados digitalmente, mas até mesmo os que são contratados totalmente em formato eletrônico. Na esteira de tais avanços, o Banco Central emitiu a Circular de Nº4.036, de 15 de julho de 2020, que, em seu art. 5º, no parágrafo único, assevera o seguinte:

“Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor”.

Dessa forma, os benefícios de tal modalidade de produtos financeiros se tornaram inegáveis:
a) maior segurança da assinatura eletrônica, se comparada à assinatura tradicional, especialmente quando a assinatura eletrônica se dá por meio de certificação digital devidamente credenciada;
b) diminuição de custos na contratação, com o aumento da eficiência dos produtos e serviços disponibilizados aos clientes; e
c) possibilidade de execução do débito pelo agente financeiro, em caso de eventual inadimplência por parte do contratante.

Pode-se dizer que a recente evolução legislativa que concedeu definitiva força executiva, não somente aos contratos bancários assinados digitalmente, mas também aos contratos bancários totalmente formalizados em sistemas digitais, proporcionou às partes que compõem a relação negocial evidente redução nos custos da transação, que resultará em benefício para toda a sociedade, na medida em que os efeitos dessa redução atingem os custos do negócio como um todo.

Isso facilita o fomento à concessão do crédito, que se torna mais barato e acessível, tanto para quem o concede quanto para quem o recebe. E todo mundo sai ganhando: o banco, que agiliza e diminui o custo do serviço, com maior segurança de que poderá receber, em caso de inadimplência; e o cliente, que tem acesso ao crédito sem maiores burocracias, sem a necessidade de comparecer à agência, e com a garantia de autenticidade do documento por meio da certificação digital.

(*) – É advogado-sócio e coordenador do Núcleo de recuperação de crédito do Machiavelli, Bonfá e Totino Advogados, especialista em Direito Bancário.