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Taxa ou CLT? Qual a melhor opção para o setor de bares e restaurantes

em Destaques
sexta-feira, 09 de agosto de 2024

Mais de 170 mil empregos foram criados pelo setor de bares e restaurantes em 2023, cerca de 5,5 milhões de trabalhadores, de acordo com o mais recente estudo da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), baseada na PNAD Contínua e no Caged. Entre trabalhadores com e sem vínculo via Carteira de Trabalho (CLT), o crescimento foi de 3,3% acima da média nacional de criação de empregos, e o impacto também aconteceu entre aqueles com carteira assinada, um aumento de 5,89%.

. Mas afinal, qual modalidade é mais interessante para o segmento? – O mercado de gastronomia e entretenimento exige uma alta flexibilidade relacionada as jornadas de trabalho dos trabalhadores, fazendo com que bares e restaurantes optem pela contratação dos chamados “taxas”, com pagamento diária realizada e sem anotação em carteira de trabalho. O trabalhador contratado como taxa, recebe um valor pré-estabelecido pelo dia trabalhado sem quaisquer adicionais.

“Os trabalhadores acabam em um limbo jurídico, pois não há regulamentação jurídica para essa modalidade de contrato. Deste modo o resultado é insegurança jurídica tanto para o empregado que não usufrui de benefícios básicos tais quais, 13º, férias com 1/3, FGTS, INSS, descanso semanal remunerado entre outras garantias legais, quanto para o empregador que a qualquer tempo pode vir a responder por essa ilegalidade contratual”, explica Rafael Galle, advogado trabalhista do GMP&GC Advogados Associados.

Na maioria dos casos, os “taxas” acabam trabalhando de forma pessoal e tornando-se verdadeiros pontos de vulnerabilidade trabalhista para as empresas do setor, que a qualquer momento podem ser surpreendidas com ações trabalhistas. “As ações que visam obter o reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador e o tomador de serviços podem chegar a valores altíssimos, trazendo sérios danos à saúde financeira da empresa”, afirma Galle.

. Reforma trabalhista e segurança do trabalhador – Em 2017, a Reforma Trabalhista trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro a figura do empregado intermitente. A modalidade se caracteriza pela descontinuidade da prestação de serviços e pelo período de inatividade do trabalhador. Os pilares legais da modalidade advêm da Lei nº13.467/2017 e da portaria do MTP nº 671.

“A finalidade é ser uma alternativa de contratação, principalmente pelas empresas que lidam diariamente com sazonalidade, a exemplos de bares e restaurantes. Desta forma, essa modalidade de contrato contribui para redução da informalidade nesse mercado, reduzindo assim, as irregularidades trabalhistas do setor”, avalia o advogado.

No contrato intermitente, o trabalhador em inatividade deve ser convocado com até três dias de antecedência ao início previsto para o início da atividade que irá executar. Esta convocação pode ser recusada com até 24 horas de antecedência, o que não caracteriza insubordinação pelo trabalhador. “É um dos direitos do profissional que não incorre em penalidade no caso de recusa à convocação do empregador.

Nesta modalidade o trabalhador pode ser convocado quantas dias e horas forem necessários, porém, não podendo ultrapassar oito horas diárias e as quarenta e quatro horas semanais”, diz. No contrato de trabalho intermitente não há exclusividade contratual. A inatividade não é considerada tempo a disposição o que permite que o trabalhador possa prestar serviços para outras empresas com atividade de natureza diversa e com outras modalidades de contrato enquanto estiver em inatividade.

Desta forma, o pagamento ocorre apenas em relação ao serviço efetivamente prestado. Tem como principais benefícios para a empresa, segurança jurídica, autonomia, flexibilidade, liberdade e variedade contratual, sendo uma opção em época de maior demanda, reduzindo custos e possibilitando a diversificação do quadro de funcionários. Já para o trabalhador, também traz autonomia, liberdade, flexibilidade e garantias da legislação trabalhistas, tais como, remuneração, férias proporcionais com acréscimo de 1/3, 13º salário, descanso semanal remunerado, adicionais legais, FGTS e INSS.

“Ainda que o contrato intermitente seja uma modalidade relativamente recente na legislação, se formalizado de forma correta, amparado por uma assessoria jurídica trabalhista, é uma alternativa extremamente válida para acabar com a informalidade existente em grande escala no setor de bares, restaurantes e eventos, trazendo um paradigma legislativo para trabalhadores e empregadores que por muito tempo estiveram na informalidade formalizando contratos irregulares e carentes de qualquer segurança jurídica”, completa Galle. – Fonte: (https://br.linkedin.com/company/gmp-g-c-advogados-associados).