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Inventários em cartórios de notas de São Paulo crescem 47% com impacto da pandemia

em Destaques
sexta-feira, 20 de novembro de 2020

O excessivo número de óbitos causados pela pandemia da COVID-19 no Brasil trouxe uma outra preocupação aos familiares das pessoas que se foram: a realização obrigatória do inventário, procedimento necessário para a partilha de bens – e dívidas – do falecido entre os herdeiros, que registrou aumento de 47% na comparação entre os meses de março e setembro deste ano, passando de 4.111 escrituras para 6.293, maior número de inventários registrados em um único mês em 2020.

Dados, coletados pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB/SP), por meio da Central de Atos Notariais Paulista, revelam que, de março a setembro, os cartórios realizaram 33.065 inventários. Apenas o mês de abril registrou queda expressiva, 32,3% na comparação com o mês anterior. Já em maio, foi registrado crescimento de 27%. Os dois meses seguintes contabilizaram aumento, com 29,8% em junho e 31,5% julho. Já o mês de agosto teve uma redução de 1,4%.

O inventário extrajudicial que, dependendo da complexidade, pode ser concluído em menos de 1 mês, surgiu como alternativa ao então obrigatório procedimento judicial, que ainda hoje pode chegar a demorar anos. A regra do inventário prevê que sua abertura deve ser feita no prazo de até 60 dias após a data de falecimento, o que pode justificar o aumento no número de atos proferidos em setembro deste ano.

“A população deve ficar atenta aos prazos legais obrigatórios para a abertura do inventário, que preveem multa pelo seu não cumprimento”, explica o presidente do CNB/SP, Daniel Paes de Almeida, que destaca a possibilidade de realização do inventário de forma on-line, por meio de videoconferência entre cidadão e Cartório de Notas na plataforma (www.e-notariado.org.br), que agilizou ainda mais a realização do ato pela via extrajudicial.

Os tabelionatos de notas realizam o inventário por meio de escritura pública. Para isso, é necessário que todos os herdeiros sejam maiores e capazes; haja consenso familiar quanto à partilha dos bens; o falecido não tenha deixado testamento – exceção quando o documento já estiver caduco ou revogado -, e tenha a participação de um advogado, que atuará como um assistente jurídico das partes.

Caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.

Para realizar o ato, a família deve apresentar os documentos de identificação do falecido e a certidão de óbito e de casamento, se houver, além das certidões e informações sobre os bens e dívidas relacionados ao inventário – certidões de imóveis, por exemplo.

É necessária a emissão da certidão comprobatória de inexistência de testamento, expedida pela central eletrônica do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF), e as certidões negativas da Receita e da Fazenda Nacional. O preço do inventário depende do valor do patrimônio deixado e, na maioria dos casos, a quantia em cartório, tabelada por lei estadual, é menor do que na via judicial.

10 Motivos para fazer o inventário extrajudicial

  1. Agilidade – O inventário extrajudicial é mais rápido, mais prático e não necessita de homologação judicial.
  2. Economia – A escritura de inventário extrajudicial tem custo baixo e preço tabelado por lei estadual.
  3. Harmonia – Todos os herdeiros devem ser maiores, capazes e estar de acordo com a partilha.
  4. Facilidade – A escritura de inventário pode ser utilizada para o levantamento de valores em instituições financeiras e transferência de bens móveis e imóveis.
  5. Conveniência – A escritura pública pode ser assinada em cartório, no escritório do advogado ou em outro local escolhido pelas partes, garantindo maior conforto e privacidade ao ato.
  6. Liberdade – É livre a escolha do tabelião de notas, independente do local do óbito ou do local de situação dos bens deixados pelo falecido.
  7. Amplitude – O inventário extrajudicial pode ser feito ainda que haja testamento caduco ou revogado.
  8. Comodidade – O inventário extrajudicial dispensa a necessidade de homologação prévia do recolhimento de impostos pela Fazenda Estadual.
  9. Autonomia – Os interessados podem pedir desistência do processo judicial a qualquer tempo e optar pela via extrajudicial.
  10. Independência – Pode ser realizada sobrepartilha extrajudicial ainda que o inventário tenha sido judicial.