Marcela Flores (*)
A Lei do Bem é um incentivo fiscal, concedido pelo Governo Federal, que oferece uma série de benefícios com base nos investimentos das empresas em projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Tecnológica (P&D&I), especialmente em relação às deduções das bases fiscais. A Lei, criada em 2005, é voltada às empresas brasileiras que investem na realização de projetos tecnológicos.
De modo geral, as políticas de inovação, como subsídios, incentivos fiscais e crédito, por exemplo, são criadas para que o governo apoie e estimule esforços tecnológicos — ou seja, gastos em P&D&I e na contratação de pessoal técnico-científico, que geram uma série de resultados para a inovação, para a empresa e para a sociedade como um todo.
No caso da Lei, existem critérios de enquadramento que devem ser seguidos. Para que as empresas possam usufruir dos benefícios, é necessário que sejam optantes pelo regime de tributação do Lucro Real e, ainda, terem aferido o lucro fiscal no ano de apuração.
No geral, é concedido às empresas o benefício da redução da base de cálculo do Imposto de Renda, baseado em um percentual do custo das horas investidas por profissionais em projetos de inovação tecnológica. No entanto, o impacto da Lei vai muito além dos incentivos fiscais oferecidos para as empresas.
Geração de emprego, manutenção das posições de trabalho, redução de risco, ampliação de parcerias, sustentabilidade dos negócios e avanço tecnológico para o País, como um todo, são consequências extremamente positivas para a sociedade. Junto a este cenário repleto de motivações para o seu uso, há, ainda, diversos benefícios, como transferência de tecnologia, aumento no número de depósito de patentes, melhorias dos processos e a consequente redução de custos.
O incentivo ainda é pouco conhecido e utilizado no Brasil. Em 2019, contávamos com 2.300 empresas que faziam o uso da Lei, frente às 1.200, em 2016 — porém, acredita-se que cerca de 150 mil empresas poderiam se beneficiar dela. Isso porque, trata-se de um incentivo fiscal transversal (atuante em todos os setores) e esse é o número aproximado de empresas no regime do lucro real.
Embora seja um dos instrumentos mais valiosos para fomentar a inovação nas empresas brasileiras, para que a ferramenta seja mais utilizada, é necessário um maior esforço de divulgação, além de ser acessível e segura, juridicamente falando.
É possível observar que, quando as empresas passam a utilizar o benefício fiscal, e por terem que prestar contas de seus projetos, elas passam a ter uma estruturação interna melhor e mais organizada.
Vale frisar que os projetos, no entanto, devem apresentar um progresso científico-tecnológico que, na Lei, deve ser voltado às atividades do processo de P&D&I: pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental, tecnologia industrial básica e serviços de apoio técnico.
Tenho certeza que, caso não tenhamos a manutenção e melhorias na Lei do Bem, consequentemente, haverá um desestímulo de investimentos em inovação no País, pois, como mencionei acima, o uso dos benefícios por parte da Lei é direcionado apenas às empresas que operam em Lucro Real.
Como o principal instrumento de fomento horizontal à inovação, a Lei necessita de aperfeiçoamentos para que seja, de fato, utilizada — a mesma não permite, por exemplo, que as despesas de empresas com pesquisas tecnológicas possam ser aproveitadas em períodos posteriores, em caso de prejuízos fiscais no ano corrente.
A restrição pode, ainda, fazer com que as empresas tenham seus projetos de inovação prejudicados, ou até mesmo descontinuados, por não obterem acesso aos benefícios em meio à crise atual. A inovação se faz a longo prazo e, por este motivo, é necessário refletir o conceito nas políticas públicas.
Muitos não sabem, mas startups em fase de desenvolvimento, que contam com projetos, produtos ou modelos de negócios promissores, baseados em atividades de inovação e potencial crescimento, podem, inclusive, usufruir do incentivo. Sabemos que as startups não são empresas que geralmente optam pelo regime de tributação do Lucro Real — ou se optam, não obtêm o lucro fiscal necessário para enquadramento.
No entanto, é possível que elas sejam beneficiadas indiretamente pela Lei do Bem. Para que isso aconteça, deverão ser contratadas como parceiras de uma grande empresa, a fim de desenvolverem projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, sendo possível considerar os valores transferidos à essas startups como exclusão adicional dos dispêndios na base de contribuição da grande empresa enquadrada na Lei.
(*) – É Diretora Executiva da Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras (ANPEI), entidade multissetorial que trabalha em prol do avanço da inovação no País.