Giovanna Tawada (*)
No final do ano muitas empresas buscam os trabalhadores temporários para suprir as demandas das férias escolares e principalmente das altas demandas do Natal e Ano Novo, principalmente no atendimento no varejo, turismo, restaurantes, como também nas produções de diversos produtos.
Com isso surgem algumas dúvidas tanto dos empregadores quanto dos trabalhadores sobre quais os direitos desses empregados e como fazer a contratação. A lei do trabalho temporário, Lei 6.019/1974, prevê que é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
A substituição transitória refere-se ao trabalhador que está ausente de suas atividades por motivo de licença, férias, licença médica, licença maternidade, entre outros. Nesse caso, o trabalhador temporário assume as funções do empregado afastado por um período determinado. A utilização de trabalhadores temporários pelas empresas ocorre também em circunstâncias que exigem uma mão de obra adicional, mas por um período limitado e com uma finalidade específica.
Isso porque, em determinados períodos do ano, as empresas enfrentam um aumento temporário da demanda por seus produtos ou serviços. Esse aumento de trabalho pode ser causado por sazonalidades, como feriados, datas comemorativas, férias escolares ou até mesmo campanhas promocionais específicas. Daí porque a necessidade de contratação dos trabalhadores temporários.
Quanto ao prazo, a referida Lei prevê que o contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, também consecutivos ou não, além do prazo de 180 dias, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. Caso a empresa prorrogue o contrato por mais tempo, o trabalhador pode reivindicar judicialmente a conversão do contrato temporário em contrato por prazo indeterminado.
Os trabalhadores temporários são de suma importância para atender a alta demanda ou a necessidade de substituição de empregados, e ainda muitos deles são posteriormente efetivados pelas empresas como empregado por prazo indeterminado, nos casos em que os empregados se destaquem e se identifiquem com a cultura da empresa.
Além disso, uma das grandes vantagens de ser um trabalhador temporário é a oportunidade de adquirir experiência profissional em diversas empresas e setores, o que pode enriquecer o currículo. O trabalhador temporário tem a chance de aprender novas habilidades, conhecer diferentes ambientes de trabalho e fazer contatos profissionais importantes para sua carreira futura.
No tocante aos seus direitos trabalhistas, ao trabalhador temporário são assegurados os seguintes direitos: (i) remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional; (ii) férias e 13º salários proporcionais; (iii) FGTS; (iv) benefícios e serviços da Previdência Social; (v) seguro de acidente do trabalho e (vi) anotação da sua condição de trabalhador temporário em sua CTPS. O empregado não tem direito ao seguro-desemprego e multa de 40% do FGTS quando do término do seu contrato.
Além disso, são assegurados aos trabalhadores temporários as mesmas condições do trabalhador da empresa contratante do serviço, relativas a alimentação, quando oferecido refeitório, direito a utilizar os serviços de transporte, atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado, treinamento adequado quando fornecido pela contratada e quando a atividade exercida exigir, medidas de proteção à saúde e segurança no trabalho, uniformes, se necessário, dentre outros.
Quanto à obrigação da empresa contratante dos serviços, essa responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Assim, caso a empresa contratada não pague corretamente as verbas trabalhistas ao trabalhador, a empresa contratante poderá ser responsabilizada pelo pagamento.
Assim, tem-se que embora o trabalho temporário seja uma modalidade com um vínculo por prazo limitado, ele oferece diversas vantagens para o empregado, especialmente no que se refere à garantia de direitos trabalhistas (salário, férias, 13º salário, FGTS), à flexibilidade para experimentar diferentes áreas profissionais e ao potencial de efetivação no final do contrato.
Também, o trabalhador temporário pode aproveitar a oportunidade para adquirir experiência, expandir sua rede de contatos e buscar melhores perspectivas de emprego no futuro. Já para as empresas, a vantagem principal é a flexibilidade, que permite ajustar rapidamente o quadro de empregados de acordo com as necessidades de produção ou demanda.
Ademais, o trabalho temporário ajuda na redução de custos fixos, na avaliação de candidatos para efetivação e na manutenção da continuidade das operações, mesmo durante períodos de ausência ou aumento de trabalho.
Por esses motivos, o trabalho temporário é uma estratégia valiosa para muitas empresas, proporcionando soluções eficientes para uma variedade de situações e necessidades do mercado.
(*) – É advogada trabalhista e sócia no Feltrin Brasil Tawada Advogados (https://feltrinbrasil.com.br/).