Jeanne Vargas (*)
A aposentadoria por invalidez é uma aposentadoria que não é programada, diferente da aposentadoria ‘comum’ que é aquela que o trabalhador contribui e espera alcançar os requisitos mínimos de tempo/idade para se aposentar. Neste tipo de aposentadoria não se exige uma idade mínima porque a invalidez para o trabalho pode vir a qualquer tempo independentemente da idade do contribuinte.
Essa aposentadoria vem para proteger aquele contribuinte que ficou incapacitado para o trabalho de forma total e permanente, de modo que não é mais possível exercer a atividade que ele habitualmente exercia e nenhuma outra, além de não ter mais perspectiva de melhora no seu quadro de saúde. Para requerer a aposentadoria por invalidez é preciso ser segurado do INSS no momento do início da invalidez.
A incapacidade precisa ser atestada dentro do período de contribuição ou pelo menos dentro do período ‘de graça’ que é quando mesmo sem contribuição o trabalhador continua protegido pela Previdência e com os mesmos direitos de quem contribui. Esse período pode ser estendido até 36 meses sem contribuição: 24 meses para o trabalhador que já tem mais de 120 contribuições sem perder a condição de segurado e 12 meses para aquele trabalhador desempregado.
Outro requisito é ter no mínimo 12 contribuições mensais. A carência é dispensada em caso de doenças mais graves como tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), doença de Parkinson, contaminação por radiação e AIDS. Há um rol de doenças que não precisam de carência, elencadas no Art. 151 da lei 8.213/91.
E por último é preciso comprovar incapacidade total e permanente para o trabalho. O pedido de aposentadoria pode ser feito diretamente no INSS através do site ou do app Meu INSS ou pela central telefônica 135. No requerimento o segurado deverá apresentar laudos médicos que atestem a CID (Classificação Internacional da Doença) e a data do início da incapacidade para o trabalho. O segurado irá passar por uma perícia médica que irá avaliar a sua incapacidade. Com a reforma da previdência, o cálculo da aposentadoria por invalidez foi alterado.
Antes da reforma o benefício era de 100% da média dos maiores salários de contribuição. Atualmente para calcular o benefício é considerado a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde julho/1994, que é multiplicada por um coeficiente que começa nos 60% e aumenta 2% por ano de contribuição que exceder a 20 anos para o homem e 15 anos para a mulher. Com a reforma o valor da aposentadoria por invalidez pode ser menor que o auxílio-doença.
O aposentado por invalidez que necessitar da ajuda permanente de um terceiro para as atividades do dia-a-dia (banho, alimentação e outros) poderá receber um adicional de 25% no valor do benefício. Esse acréscimo somado ao valor da aposentadoria pode, inclusive, superar o teto do INSS que em 2024 é de R$ 7.786,02. Ao contrário do que muitos pensam, a aposentadoria por invalidez não “é pra sempre”.
A aposentadoria é para proteger a invalidez e é para durar enquanto a invalidez existir. Aposentados por invalidez podem ser convocados a qualquer tempo para uma perícia revisional que tem o objetivo de avaliar justamente a continuidade ou não da invalidez para o trabalho.
A aposentadoria por invalidez ganha o status de definitiva quando o aposentado completa 60 anos de idade, quando ele alcança 55 anos ou mais de idade e 15 anos em benefício (podendo o auxílio-doença que precedeu essa aposentadoria ser incluído na contagem dos 15 anos) ou quando ele é portador de HIV. Nesses casos o aposentado não pode ser mais convocado para a perícia revisional do INSS.
(*) – É advogada especialista em Direito Previdenciário e sócia da Vargas Farias Advocacia (https://www.vargasfarias.com.br).