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6 vantagens de transformar sua LTDA em S/A

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sexta-feira, 12 de agosto de 2022

Para além dos desafios inerentes ao corajoso ato de empreender, a jornada de uma startup se inicia com a tomada de uma importante decisão: a escolha do tipo societário da empresa. São várias as espécies empresariais, com siglas e particularidades jurídicas distintas. Duas, porém, merecem destaque, por serem as mais comuns no ecossistema brasileiro: a sociedade limitada (LTDA) e a sociedade anônima (S/A).

Na mente dos empreendedores, se consolidou a ideia de que a LTDA é uma forma bem simples de organização empresarial, indicada para o início da vida de uma startup, ao passo que a S/A, mais burocrática e custosa, seria inadequada para os estágios iniciais da empresa, não raro marcados por limitação de recursos.

De acordo com Frederico Rizzo, CEO do Basement, startup criada para simplificar a gestão societária e facilitar o compartilhamento do equity (participação acionária), apesar de acertada em alguma medida, essa percepção se construiu sobre um panorama jurídico que foi bastante alterado nos últimos anos, culminando na aprovação do Marco Legal das Startups.

A nova Lei Complementar nº 182 de 2021 instituiu regras que deixaram mais simples, fácil e barato a criação e gestão de uma S/A, tornando esse modelo societário mais atraente e vantajoso para todas as fases de uma startup. Pensando em descomplicar a questão, Rizzo e Augusto Texeira, Legal Counsel do Basement, listaram seis dicas importantes para converter uma LTDA em S/A. Confira:

  • 1. Redução de custos – A limitação de recursos é uma constante nos primeiros passos de uma startup. Nesse contexto, a necessidade de a S/A fazer as publicações obrigatórias em diários oficiais e jornais de grande circulação impunha um custo alto. Visando desonerar a operação da S/A, o Marco Legal prevê que todas as companhias fechadas com receita bruta anual de até R$78 milhões poderão fazer as publicações obrigatórias de forma eletrônica.
  • 2. Governança corporativa robusta – Com a crescente valorização do ESG nos mercados globais, a governança é um dos critérios utilizados pelos investidores para escolher as empresas nas quais investir. Nesse contexto, uma S/A oferece uma estrutura de governança e gestão muito mais sólida e consistente, fundada em instrumentos e práticas que asseguram a transparência na condução do negócio.

A S/A pode ser composta por uma assembleia geral de acionistas, conselho de administração, diretoria e conselho fiscal. No entanto, vale ressaltar que o conselho de administração e o conselho fiscal não são obrigatórios, e muitas startups preferem não instituir um conselho deliberativo – optam por um consultivo.

  • 3. Flexibilização na distribuição de dividendos – De acordo com antiga redação da Lei das S/As, metade do lucro líquido de um Sociedade Anônima deveria ser distribuído aos acionistas. Essa rigidez na distribuição dos dividendos sempre foi uma das principais preocupações do empreendedor que cogitava a conversão de LTDA para S/A.

Por um lado, ele se via no dilema de precisar do arcabouço e estrutura da S/A para captar investimentos e crescer e, por outro, não ter maturidade e musculatura suficiente para distribuir dividendos. Com o marco legal, o regime de distribuição de dividendos pelas S/A foi bastante flexibilizado.

Para as companhias com receita bruta de até 78 milhões de reais, a nova lei excluiu a obrigatoriedade de distribuição de metade do lucro líquido do exercício, o que favoreceu o desenvolvimento das startups, pois possibilita à Assembleia Geral deliberar livremente sobre distribuição de dividendos, na ausência de disposição contrária ou omissão do estatuto social.

Assim, em lugar da distribuição obrigatória, a nova regra permite que as companhias concentrem recursos no desenvolvimento do negócio.

  • 4. Maior proteção ao patrimônio dos acionistas – Uma das principais características da S/A diz respeito à limitação da responsabilidade dos acionistas ao preço de emissão das ações adquiridas ou subscritas. Em outras palavras, o preço de emissão é o máximo que o acionista pode vir a perder caso a empresa decrete falência.

Em termos comparativos, a responsabilidade dos acionistas nas S/A é ainda mais limitada do que a responsabilidade no âmbito das LTDAs, em que os cotistas respondem de forma solidária pela integralização do capital social de toda a empresa.

  • 5. Maior atratividade e segurança para os investidores – A partir da vigência do Marco Legal das Startups, a legislação ganhou clareza quanto à disciplina jurídica aplicável aos instrumentos de investimento em startups. Agora, essas empresas podem receber investimentos de pessoas físicas ou jurídicas sem que o investidor seja considerado como integrante do capital social da startup.

Para isso, basta que o investimento seja realizado por meio de instrumentos em que o investidor não integre formalmente o quadro de sócios da startup e/ou não tenha subscrito qualquer participação representativa do capital social da startup.

E os instrumentos com tais características e que comumente são celebrados nesse tipo de operação são: contrato de opção de subscrição de quotas ou ações, contrato de opção de compra de quotas ou ações, debênture conversível emitida pela startup, entre outros.

Seguindo a mesma lógica de resguardar o investidor, o artigo 8º do Marco Legal das Startups estabelece que aqueles que realizarem aportes por meio desses instrumentos não responderão pelas dívidas da empresa investida. A nova regulamentação traz, portanto, segurança patrimonial, de forma que o aporte em startups estruturadas como S/A vem ganhando a preferência dos investidores.

  • 6. Maior segurança na emissão de stock options – Com a disputa por talentos cada vez mais acirrada, muitas empresas têm dado a seus colaboradores a oportunidade de comprarem ações do negócio, por meio de programas de stock options (opção de compra de ações).

Essa é uma prática corrente no mercado, porém, a emissão de stock options nas LTDAs não tem previsão na legislação brasileira. Embora nada esteja totalmente livre de riscos, essa conduta é significativamente mais arriscada. Por outro lado, no que diz respeito às S/As, a criação de planos de stock options se mostra muito mais adequada, pois está expressamente prevista no parágrafo 3º do artigo 168 da Lei das S/A. – Fonte e mais informações: (https://www.basement.io/).