Eduardo Moises
Recentemente, em duas decisões distintas, juízes do Estado de Sao Paulo decidiram que o responsável pelo pagamento do salário de gestantes afastadas na pandemia devido a lei 14.151/21 é o INSS.
Em 13 de maio, foi publicada a lei 14.141/21, que determina o afastamento da empregada gestante das atividades presenciais, devendo trabalhar a distância, sem prejuízo da remuneração, durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
Os magistrados defendem que não cabe à empregadora a obrigação de arcar com tais encargos, na impossibilidade do exercício da profissão ocasionada pela crise
A primeira ação judicial (Processo: 5006449-07.2021.4.03.6183) foi proposta por uma empresa que presta serviços de atendimento médico de urgência e emergência em prontos-socorros e unidades hospitalares de terceiros. A autora afirmou que conta com uma equipe de enfermagem contratada pelo regime celetista que teria aludida lei sido omissa em relação ao afastamento das empregadas gestantes cujas atividades não podem ser realizadas a distância e quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração das trabalhadoras afastadas.
Elucida ainda que ao ser obrigada a manter a remuneração das empregadas gestantes deveria contratar outros profissionais para substituírem as afastadas, gerando um enorme dispêndio na atual conjuntura econômica.
Ao deferir a liminar, a juíza Federal Noemi Martins de Oliveira, da 14ª vara Cível Federal de SP, ponderou que, no caso em análise, em que se trata de trabalho de enfermagem, é impossível o exercício das atividades profissionais pelas empregadas gestantes à distância, em seus domicílios e que não caberia à empregadora o ônus de tais encargos, na impossibilidade do exercício da profissão ocasionada pela crise emergencial de saúde pública.
Discorre a magistrada em sua decisão: “Ao imputar-se aos empregadores o custeio de tais encargos, cria-se dificuldade de emprego, aumentam-se as dispensas e reduz-se oportunidades empregatícias para mulheres, no mercado de trabalho já tão escasso.” Concluia juíza que a pessoa jurídica autora deve pagar a remuneração prevista no contrato de trabalho em vigor, diretamente às suas empregadas gestantes, assumindo tais pagamentos, extraordinariamente, a natureza de salário-maternidade, cabendo ao INSS a responsabilidade final pelos pagamentos, por meio da compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
O Valor Econômico relatou decisão similar em outra ação, cuja autora acionou a justiça para que o INSS fosse obrigado a pagar salário-maternidade à babá de sua filha. Ao analisar o caso, o juiz Federal José Tarcisio Januário, da 1ª vara Federal de Jundiaí/SP, afirmou que a situação é semelhante à prevista no parágrafo 3º do artigo 394-A da CLT e que a legislação prevê que esse ônus pode ser repassado ao INSS.