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Conflitos entre sócios: ponderações e soluções jurídicas

em Eduardo Moisés
terça-feira, 28 de junho de 2022

Eduardo Moises

            Muito corriqueiro haver divergências entre os sócios, conflitos esses que apenas prejudicam a empresa em si. Contudo, existem situações nas quais a conciliação se torna inviável, sendo inevitável o litígio.

            Para evitar tal via de fato, previnir a empresa de situações de conflitos se mostra remédio inteligente e eficaz. Prevenção significa, na constituição da sociedade, redigir os instrumentos de governança (contrato social, estatuto, acordo de acionistas ou de quotistas etc.) para estabelecer regras de conduta para situações de estresse societário.

            Ou seja, acordar, em tempos de paz, como será o procedimento em tempos de guerra. Nem todas as cláusulas precisam estar no contrato social ou no estatuto. Esses documentos são de regular acesso por terceiros, e nem sempre interessa que regras de governança estejam neles inseridas. Algumas cláusulas úteis à prevenção de litígios societários são:

  1. Exclusão por justa causa: prevista no artigo 1.085 do Código Civil para sociedades limitadas, no qual os sócios que compõem a maioria do capital social podem excluir um sócio que esteja colocando em risco a continuidade do negócio.
  2. Quóruns qualificados: quando um determinado sócio possui uma fatia considerável do capital, as partes podem selecionar determinados temas para os quais seja possível prever quóruns qualificados de deliberação, ou seja, exigência de um percentual mínimo de votos positivos para aprovação daquelas matérias selecionadas.
  3. Regras de engajamento: quando necessário o trabalho dos sócios, vale perder um tempo e definir regras de engajamento mínimo, sem o qual um determinado sócio pode ser excluído da sociedade ou penalizado de alguma modo, inclusive de forma pecuniária.
  4. Punições pecuniárias: Nas sociedades limitadas é possível a distribuição de lucros desproporcional ao capital social, de acordo com a deliberação dos sócios. Ou seja, é possível já deixar previamente deliberado os casos em que a distribuição se dará de forma desproporcional se os sócios realizarem, ou deixarem de realizar, determinadas ações. Funcionará como uma penalidade pecuniária, de fácil aplicação.
  5. Sucessão: uma grande fonte de conflito é o ingresso de herdeiros na sociedade. Daí que de todas as regras de prevenção, as que tratam de falecimento são as mais importantes. Não raro os contratos e estatutos sociais trazem aquela cláusula padrão tratando apenas de como serão pagos os herdeiros, ou se poderão ser aceitos ou não na sociedade.

            Entretanto, caso o conflito entre sócios não  consiga ser evitado, as seguintes ações poderão ser tomadas para solucioná-lo:

  1. Exclusão judicial: se para exclusão por justa causa extrajudicial há necessidade de previsão contratual, a exclusão judicial prescinde de cláusula nesse sentido, conforme dispõe  o artigo 1.030 do Código Civil. Nele esta previsto que  um sócio pode ser excluído judicialmente, mediante a deliberação da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações.
  2. Dissolução parcial extrajudicial e judicial: em casos que não existe falha, mas tão somente um desgaste relacional entre os sócios,o caso não será de exclusão, mas de dissolução parcial, na qual um sócio comunica à sociedade e aos demais sócios o seu desejo de se retirar (artigo 1.029 do Código Civil). A notificação produz efeitos 60 dias depois de recebida, quando esse sócio não mais fará parte do quadro societário. Se, ao contrário, uma maioria quer dissolver a sociedade em relação a um único sócio – ou seja, no lugar de um sócio desejar sair, os demais desejarem excluí-lo –, será necessária uma ação judicial. Isso porque não há previsão legal de procedimento para exclusão de sócio tão somente por quebra de affectio societatis.

            Em ambas as hipóteses, tratamos de saída do sócio, mas não do valor de sua quota, e da apuração dos seus haveres. Esse é um segundo procedimento, que não acontece em conjunto, mas em momento posterior: primeiro exclui o sócio, depois apura os haveres.

            O artigo 1.031 do Código Civil determina que a liquidação se dará com base no que estipula o contrato social, e inexistindo regra específica pactuada, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. Com isso, o capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. E a quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

            Ressalta-se que nem sempre há valores a pagar. Uma liquidação pode resultar em valor negativo: é o caso de uma sociedade endividada, na qual o seu passivo com terceiros (dívidas) se afigura maior do que o seu ativo (bens e direitos). Nesse caso, o patrimônio líquido é negativo, e o sócio que sai, no lugar de receber, precisa pagar.

            O Código de Processo Civil (CPC) de 2015, especifica procedimentos mais detalhados no que tange à apuração de haveres. O artigo 606 do CPC/2015 estabelece que em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.

            Ademais, em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades. A avaliação tende a ser mais justa, na medida que não mais se limita ao patrimônio contábil, mas considera o patrimônio a preço de saída (na contabilidade tradicional, ao contrário, se dá sempre a custo), contabilizando-se ainda os intangíveis.

            Portanto, ao constituir uma empresa, necessário atentar-se ao possíveis conflitos futuros, sendo imprescindível um aconselhamento contábil e jurídico para tanto.